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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001408-38.2026.8.26.0198/SP
AUTOR: JOYCE BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159)
ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742)
ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais proposta por JOYCE BUENO DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a autora sustenta a irregularidade de apontamento restritivo relacionado ao contrato nº 8940000048766912, originariamente vinculado ao Banco Bradesco, posteriormente cedido ao réu. Alega ausência de demonstração da cadeia de cessão, inexistência de notificação válida, irregularidade da cobrança e indevida inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela provisória para exclusão da negativação e cessação de cobranças, inversão do ônus da prova, exibição de documentos, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Sobreveio decisão determinando a emenda da petição inicial, com exigência de apresentação de documentos complementares destinados à verificação da hipossuficiência econômica, da regularidade da representação processual e do efetivo interesse de agir. Posteriormente, a autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, impugnando parcialmente as exigências formuladas.
É o relatório.
Da Gratuidade da Justiça
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentação destinada a demonstrar sua situação econômica, notadamente CTPS Digital, extratos bancários, demonstrativos salariais e histórico laboral recente. Os documentos indicam vínculo empregatício ativo junto à empresa SC Distribuição Ltda., com salário contratual de R$ 2.287,00 mensais, além de rendimentos líquidos que variaram entre aproximadamente R$ 952,15 e R$ 1.953,25 nos meses de fevereiro a abril de 2026.
Em análise inicial, os documentos apresentados evidenciam renda compatível com a faixa comumente reconhecida pela jurisprudência para concessão do benefício, não havendo elementos concretos capazes de afastar, por ora, a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Embora não tenham sido integralmente apresentados os relatórios CCS e SCR exigidos na decisão anterior, verifico que os elementos já constantes dos autos permitem, neste momento processual, a formação de juízo suficiente acerca da alegada insuficiência econômica, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior caso surjam elementos indicativos de capacidade financeira incompatível.
Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça.
Da Competência e Pressupostos Processuais
Os documentos juntados indicam que a autora reside na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 210, Vila Lanfranchi, Franco da Rocha/SP, endereço corroborado por cópia da CNH e por comprovante de residência constante dos autos.
A controvérsia envolve relação jurídica de natureza consumerista e discussão acerca de negativação de crédito, matéria inserida na competência da Vara Cível.
Não se identificam elementos que indiquem competência absoluta da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho ou de outro juízo especializado.
Quanto à representação processual, verifica-se a juntada de procuração específica para os processos indicados pela autora, acompanhada de relatório de autenticação eletrônica contendo identificação documental, geolocalização, telefone, IP e demais elementos de autenticação fornecidos pela plataforma utilizada. A autora também apresentou declaração expressa de ciência da demanda e de contratação dos patronos constituídos.
Sem adentrar, neste momento, em eventual discussão acerca do alcance dos Comunicados da Corregedoria e da Recomendação CNJ nº 159/2024, verifica-se que a documentação juntada é apta, em cognição sumária, a demonstrar a existência da autora, sua ciência quanto à demanda e a constituição dos procuradores subscritores.
Assim, reconheço, por ora, a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Da Tutela Provisória
A autora pretende, em sede liminar, a exclusão imediata da negativação, a suspensão das cobranças e a imposição de diversas obrigações relacionadas ao tratamento de dados e à cessão do crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, há elementos que indicam a existência da inscrição questionada e a alegação de que o crédito foi cedido ao fundo réu, conforme documento extraído da plataforma Serasa juntado aos autos.
Contudo, o requisito do perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrado.
Isso porque os próprios documentos juntados revelam que a origem do apontamento remonta a dezembro de 2023, ao passo que a ação foi distribuída apenas em março de 2026. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência contemporânea e afasta, ao menos neste momento processual, a conclusão de que a manutenção do contraditório produzirá dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, não há, por ora, prova robusta de que a autora jamais tenha mantido relação jurídica com o credor originário, sendo certo que a discussão posta na inicial concentra-se, em grande medida, na regularidade da cessão do crédito e na suficiência da documentação apresentada pelo cessionário.
Nessas condições, reputo prudente aguardar a formação do contraditório e a apresentação dos documentos que certamente serão objeto de discussão entre as partes.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
a) DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça;
b) RECONHEÇO, em análise inicial, a regularidade dos pressupostos processuais e da representação processual;
c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência;
d) RECEBO a petição inicial;
e) CITE-SE a parte ré para contestar a presente ação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia;
f) Considerando a manifestação expressa da autora de desinteresse na autocomposição e a natureza da controvérsia, deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de eventual tentativa conciliatória futura caso as partes manifestem interesse;
g) Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal;
h) Oportunamente, tornem conclusos para saneamento.
Intimem-se.