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4001407-44.2026.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001407-44.2026.8.26.0201/SP RÉU: FABIANO DE JESUS DE ANDRADE ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB SP340081) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção em um único evento/processamento evento 27, CONT1, sem a individualização da reconvenção em evento próprio, conforme exigem as rotinas operacionais do sistema eproc. Embora o art. 343 do Código de Processo Civil admita a apresentação da reconvenção na contestação, o sistema eproc exige o peticionamento da reconvenção em evento específico, separado da contestação, a fim de viabilizar a correta tramitação processual, a adequada gestão de prazos, a extração de metadados e o controle das custas eventualmente devidas. A ausência de individualização da reconvenção dificulta o regular processamento do feito, notadamente quanto: (i) à correta abertura de prazo para resposta do autor/reconvindo (art. 343, §1º, CPC); (ii) ao controle de eventual recolhimento de custas iniciais da reconvenção; (iii) à adequada movimentação e automação do processo no sistema eletrônico. Diante disso, impõe-se a regularização do peticionamento, sem prejuízo do aproveitamento do conteúdo já apresentado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual. Ante o exposto, intime-se o requerido, para no prazo 05(cinco) dias, regularizar o peticionamento da reconvenção, mediante reapresentação da reconvenção em evento próprio do eproc, como petição intermediária autônoma, com a adequada classificação, bem como atribuir valor à reconvenção, e por fim, comprovar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção ou apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira, em caso de pedido de justiça gratuita. Após a regularização, certifique-se e abra-se vista à parte autora/reconvinda para apresentação de resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º, do CPC. Fica consignado que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o não conhecimento da reconvenção, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto à contestação.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001407-44.2026.8.26.0201/SP RÉU: FABIANO DE JESUS DE ANDRADE ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB SP340081) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção em um único evento/processamento evento 27, CONT1, sem a individualização da reconvenção em evento próprio, conforme exigem as rotinas operacionais do sistema eproc. Embora o art. 343 do Código de Processo Civil admita a apresentação da reconvenção na contestação, o sistema eproc exige o peticionamento da reconvenção em evento específico, separado da contestação, a fim de viabilizar a correta tramitação processual, a adequada gestão de prazos, a extração de metadados e o controle das custas eventualmente devidas. A ausência de individualização da reconvenção dificulta o regular processamento do feito, notadamente quanto: (i) à correta abertura de prazo para resposta do autor/reconvindo (art. 343, §1º, CPC); (ii) ao controle de eventual recolhimento de custas iniciais da reconvenção; (iii) à adequada movimentação e automação do processo no sistema eletrônico. Diante disso, impõe-se a regularização do peticionamento, sem prejuízo do aproveitamento do conteúdo já apresentado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual. Ante o exposto, intime-se o requerido, para no prazo 05(cinco) dias, regularizar o peticionamento da reconvenção, mediante reapresentação da reconvenção em evento próprio do eproc, como petição intermediária autônoma, com a adequada classificação, bem como atribuir valor à reconvenção, e por fim, comprovar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção ou apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira, em caso de pedido de justiça gratuita. Após a regularização, certifique-se e abra-se vista à parte autora/reconvinda para apresentação de resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º, do CPC. Fica consignado que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o não conhecimento da reconvenção, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto à contestação.

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