Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4001406-34.2025.8.26.0156/SP
Assunto: Inadimplemento (Direito Civil)
AUTOR: LICEU CORACAO DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)
RÉU: RUBIA SENE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS AUGUSTO XAVIER PEREIRA (OAB SP421038)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes e seus procuradores intimados da audiência designada para o dia 29/09/2026 às 16:00, nos presentes autos, que será realizada via aplicativo TEAMS, devendo os advogados e as partes observarem as seguintes orientações para acesso:
LINK:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjOTA1NmMtOGZlMS00MmM0LTg1NzctMzY0MjA1YmUwN2Rj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d
ID: 253 552 469 789 167
SENHA: UB2fq7nC
QR CODE:
Link de acesso para a audiência
O acesso à audiência pode também ser realizado pelo sistema eproc, mediante login do usuário externo (advogado ou parte cadastrada).
Para tanto, o interessado deverá:
acessar o sistema eproc;
localizar o presente processo;
consultar a capa do processo ou a tabela de eventos;
clicar sobre o evento de audiência designada, onde constará o link de acesso, quando se tratar de audiência virtual ou híbrida.
O link da audiência ficará disponível somente dentro do processo eletrônico, não sendo enviado por e-mail ou por outros meios, salvo determinação expressa deste Juízo.
Recomenda-se que o acesso à sala virtual seja realizado com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, a fim de evitar intercorrências técnicas.
É de responsabilidade das partes e de seus procuradores:
dispor de equipamento com câmera e microfone em funcionamento;
garantir conexão estável à internet;
zelar pelo ingresso pontual na sala virtual.
Eventuais dificuldades técnicas deverão ser comunicadas nos autos, com a devida comprovação, não sendo a ausência motivo automático para redesignação da audiência.
Certifico, por fim, que as presentes orientações visam assegurar a regularidade do ato e a ciência adequada dos usuários externos.
Nada mais.
Local: Cruzeiro
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001406-34.2025.8.26.0156/SP
AUTOR: LICEU CORACAO DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)
RÉU: RUBIA SENE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS AUGUSTO XAVIER PEREIRA (OAB SP421038)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Liceu Coração de Jesus em face de Rubia Sene dos Santos, objetivando o recebimento de mensalidades referentes a disciplinas do curso de Direito cursadas em regime de dependência no 2º semestre de 2020 (setembro a dezembro de 2020).
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 44, PET1) alegando a ausência de documento essencial à propositura da ação, a unilateralidade e emissão extemporânea dos boletos, a ineficácia do histórico para fixação de valores e a falta de lastro dos encargos moratórios.
Houve réplica (evento 46, RÉPLICA1).
Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida e a juntada suplementar de registros de acesso (logs) à plataforma virtual de aprendizagem, manifestando-se contrária ao julgamento antecipado (evento 52, PET1). Por sua vez, a requerida impugnou a produção de prova documental tardia por preclusão e o depoimento pessoal por inutilidade, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (evento 55, PET1).
É o relatório do necessário. Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, DECLARO O FEITO SANEADO.
Afasta-se a impugnação da parte ré quanto à impossibilidade de juntada de novos documentos pela parte autora.
A estabilização da lide não se constitui como princípio, mas sim como uma etapa da relação processual que apenas se consolida com a preclusão da decisão saneadora. Desta forma, não há entraves para produção de prova para demonstração de fato que se controverteu no curso da demanda, notadamente diante do direito a ampla defesa.
Portanto, o processo ainda não está apto para ser sentenciado.
A controvérsia cinge-se a: a) existência de requerimento, aceite ou contratação das disciplinas cursadas em regime de dependência no segundo semestre de 2020; b) efetiva prestação dos serviços educacionais e fruição das aulas pela ré no respectivo período; e c) exigibilidade e higidez dos valores e encargos cobrados nas mensalidades inadimplidas.
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo autor, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que juntado dos documentos.
Defiro, também a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerida Rubia Sene dos Santos.
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de SETEMBRO de 2026, às 16:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Cível, cujo comparecimento pessoal da parte requerida é obrigatório, sob pena de confissão.
Intime-se pessoalmente a ré para comparecimento, constando expressamente do mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor implicará a pena de confissão quanto à matéria fática (art. 385, § 1º, do CPC).
Com o recolhimento das custas, expeça-se mandado de intimação, com urgência.
Destaco que o depoimento será prestado de forma presencial, nas dependências do Fórum, sendo facultado que as outras partes e os advogados, participem de forma virtual, desde que reiqueram até 5 (cinco) dias antes da audiência. Na inércia, presume-se que todos participarão do ato de forma presencial, comparecendo a sede do juízo.
No dia e hora já designados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, todos munidos com documento de identificação pessoal, para que o servidor designado possa iniciar a gravação da audiência.
Intimem-se e cumpra-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.