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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001405-36.2025.8.26.0322/SPAUTOR: MIGUEL PAULO NETO ADVOGADO(A): ALEX PAULO (OAB SP443190) RÉU: VA VAAPTY GESTAO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO TERRA (OAB PR059693) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a resolução do pré-contrato de franquia celebrado entre as partes em 10 de novembro de 2023, restrita à unidade da cidade de Lins/SP; b) condenar a ré à restituição integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alusiva à taxa de implantação; c) condenar a ré à restituição de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente a 70% do valor desembolsado a título de taxa inicial de franquia, autorizada a retenção de 30% (R$ 15.000,00) em favor da demandada. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (i) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2002); e (ii) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Em razão da sucumbência recíproca, com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor e 70% (setenta por cento) pela ré. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente à fração indeferida de R$ 15.000,00, devidamente atualizada) em favor dos patronos da requerida. Transitada em julgado, oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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