2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001404-20.2026.8.26.0127/SP AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS COSTA RESTAURANTE ADVOGADO(A): TAYNA GOMES FARIA (OAB SP430981) DESPACHO/DECISÃO Determinado o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas de ingresso, conforme disposto na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a parte autora quedou-se inerte, sem qualquer providência. Ante o descumprimento da determinação judicial, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A despesa de cancelamento de processo, deverá ser recolhida pela parte autora, sob pena de inscrição da dívida. Ressalto que não houve condenação em taxa judiciária, mas apenas a custa referente ao cancelamento da distribuição, instituída nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixada em 5 UFESPs. Nesse ponto, veja que o que dispõe a legislação: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.