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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001403-87.2025.8.26.0024/SPAUTOR: MARIA APARECIDA DE FRANCA ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos incidentes sobre a conta bancária da autora decorrentes do pacote tarifário denominado "Tarifa Bradesco" e "Cesta Fácil Super", confirmando a determinação de imediata e definitiva cessação de novos descontos sob as referidas rubricas; b) CONDENAR o réu, Banco Bradesco S.A., a restituir em dobro à autora, Maria Aparecida de França, os valores indevidamente descontados no período de 18/01/2022 a 07/10/2025, perfazendo o montante total de R$ 2.168,52 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo índice oficial da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (ou IPCA) desde a data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela instituição bancária ré. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das despesas e custas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que restou sucumbente (correspondente ao valor do pedido indenizatório moral rejeitado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, em relação à demandante, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça a ela concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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