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4001402-92.2026.8.26.0210

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4001402-92.2026.8.26.0210/SPAUTOR: GISELE APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAELLA PEREIRA FRUJUELLE (OAB SP479142) DESPACHO/DECISÃO Comprovado o recolhimento das custas e despesas iniciais, recebo a inicial. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil que a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos legais, restando ausente a probabilidade do direito invocado pela requerente. Com efeito, a relação jurídica subjacente envolve contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária (Evento 1, Contrato 6), negócio regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nos contratos dessa natureza, o devedor fiduciante assume a obrigação de adimplir as prestações avençadas nas datas e valores pactuados. A autora admite expressamente a ocorrência do inadimplemento contratual em virtude de problemas de saúde familiar. Não obstante a delicadeza do contexto pessoal narrado, as dificuldades financeiras supervenientes não afastam a exigibilidade do débito nem autorizam, por si sós, a modificação unilateral das condições de pagamento livremente pactuadas. Ademais, o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida ou o pagamento parcelado e fracionado quando tal faculdade não foi previamente contratada ou anuída, nos exatos termos do artigo 313 e do artigo 314 do Código Civil. Assim, a recusa da instituição financeira em emitir boleto individualizado de prestação pretérita isolada ou de conceder dilação de prazo para pagamento no fim do ano, consubstancia, em juízo preliminar, mero exercício regular de direito. Destaco que a norma prevista no art. 52, § 2º, do CDC ( ), aplica-se ao caso em que o consumidor pretenda antecipar os pagamentos finais do débito, a fim de evitar a incidência de juros, ou seja, antecipar o pagamento das parcelas vincendas para obter a diminuição do prazo da obrigação ou a redução proporcional do valor da parcela. Não se aplica, portanto, aos débitos vencidos e inadimplidos. Outrossim, o depósito judicial realizado unilateralmente pela requerente no montante de R$ 2.300,00 (Evento 1, DOC12), sem o cômputo dos encargos contratuais de mora previstos no pacto e sem abranger a totalidade do saldo devedor vencido, constitui depósito parcial, incapaz de elidir a mora contratual ou de impedir o exercício de medidas expropriatórias e de cobrança asseguradas em lei ao credor fiduciário. O referido depósito está vinculado à demanda anterior extinta perante o Juizado Especial Cível (processo nº 4001370-87.2026.8.26.0210) e, embora requerido o prazo para regularização do depósito, não houve a comprovação do depósito nestes autos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o depósito parcial de parcelas incontroversas ou vencidas não afasta a mora nem obsta o ajuizamento de medidas executórias ou de busca e apreensão pelo credor, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: REVISÃO DE CONTRATO ? Celebração de contrato de financiamento de automóvel. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para impedir o apontamento de seu nome nos cadastros restritivos e a busca e apreensão do bem, mediante consignação das parcelas vencidas e vincendas no valor entendido como devido e incontroverso. O debate judicial do contrato não afasta a mora, ressalvada a situação de abuso de direito, que não se verifica. O depósito parcial do valor das parcelas contratadas não elide a mora e não impede o credor de praticar atos executórios. Precedentes do C.STJ e desta Corte. Acolhimento do pedido subsidiário, para autorizar o depósito do valor integral das parcelas, com afastamento das consequências da mora. Tutela de urgência deferida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2321536-57.2023.8.26.0000; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Desse modo, ainda que considerado do depósito feito anteriormente, a existência de depósito parcial não elide a mora e não confere plausibilidade jurídica bastante para compelir a instituição financeira a abster-se de exercer prerrogativas legais decorrentes do inadimplemento ou a aceitar modalidade de quitação parcelada diversa da avençada. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil Citem-se as requeridas, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC).

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