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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001401-64.2026.8.26.0483/SP
AUTOR: DOMICIO DA SILVA PORTO
ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA BERNARDES (OAB SP525113)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CREMONEZI SILVA (OAB SP527612)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): THAYNA CRISTINA ALEXANDRINO TEODORO (OAB SP455226)
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DOMÍCIO DA SILVA PORTO ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BMG S.A.
Aduz o autor, em síntese, que é aposentado (NB 134.404.083-4), idoso, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (R$ 1.621,00), e que, com o propósito de refinanciar a CCB anterior nº 101545113, na data de 28 de janeiro de 2026 formalizou com o requerido, por meio de canal digital remoto com assinatura colhida mediante biometria facial (IP 186.219.65.227), a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 101545114, modalidade de churning bancário, em que, de uma operação contratada no montante de R$ 1.674,02, recebeu apenas a quantia de R$ 614,51 em sua conta/corrente, ao passo que o montante correspondente a R$ 1.038,33 foi inteiramente retido pelo próprio banco para supostamente quitar o saldo devedor do contrato anterior. Explica que esse novo empréstimo restou parcelado em 96 prestações mensais de R$ 38,11, com o custo final total que sairá de seu benefício previdenciário a soma de R$ 3.658,56, evidenciando a desproporção financeira, eis que, para receber apenas R$ 614,51 líquidos, terá de pagar uma soma que equivale a aproximadamente 5,95 vezes o valor recebido. Defende, ainda, a abusividade e ilegalidade da taxa de juros de 1,85% ao mês e do Custo Efetivo Total (CET) de 1,89% ao mês pactuados na CCB nº 101545114 , em virtude de sua expressa desconformidade com as regras da IN INSS/PRES nº 28/2008 e da Resolução CNPS nº 1.367/2025, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o teto do INSS. Afirma tratar-se de prática abusiva conhecida como churning, com violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e aos princípios da boa-fé objetiva, além de comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, extrapolação do teto do custo efetivo total (CET) previsto para empréstimos consignados a beneficiários do RGPS. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha, prioridade de tramitação, justiça gratuita, inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, restituição dos valores cobrados indevidamente, revisão do contrato com base no valor líquido efetivamente recebido e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Dá à causa o valor de R$ 32.123,44. Junta documentos.
Por decisão (evento 5, DOC1) foram deferidos os benefícios da gratuidade processual. Na mesma oportunidade, foi reconhecido que o pedido principal também consistia na declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, motivo pelo qual o objeto principal da ação foi considerado como nulidade/abusividade de celebração de refinanciamento abusivo de contrato de empréstimo. Por essa razão, foi concedido à parte autora prazo para depositar em conta judicial o valor creditado em sua bancária no valor de R$ 614,51.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (evento 15, DOC1). Sustentou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora não comprovou suficientemente sua alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 101545112, afirmando que a operação foi validamente celebrada por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de segurança, envio de SMS, autenticação biométrica facial, conferência documental e registro dos dados de aceite digital. Sustenta que o autor aderiu voluntariamente ao refinanciamento e que os valores contratados foram regularmente disponibilizados em conta de sua titularidade, inexistindo qualquer fraude, vício de consentimento ou causa capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico. O réu também argumenta que os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contrato válido, autorizado nos termos da legislação aplicável ao empréstimo consignado. Defende a regularidade da Cédula de Crédito Bancário emitida pelo autor, ressaltando que se trata de título de crédito previsto na Lei nº 10.931/2004. Quanto à alegação de abusividade dos encargos, sustenta que as taxas de juros contratadas observam as normas do Banco Central e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade. Alega, ainda, que não existe limitação legal das taxas remuneratórias com base nos parâmetros indicados pelo autor e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes. O banco impugna os cálculos apresentados na inicial, por considerá-los estimativos e baseados em índices meramente referenciais, sem aptidão para demonstrar qualquer irregularidade na cobrança dos encargos contratuais. Ademais, salientou que os direitos creditórios decorrentes do contrato foram cedidos ao PAGBANK, atual titular do crédito, defendendo a regularidade da cessão. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na ação, com a manutenção integral do contrato e dos encargos pactuados. Subsidiariamente, pleiteou que eventual condenação observe a compensação de valores. Juntou documentos
Por despacho (evento 17, DOC1) foi reconsiderada a decisão anterior (5.1), dando o prosseguindo do feito. Na mesma oportunidade, foi indeferido a tutela de urgência.
Houve réplica (evento 21, DOC1), alegando que a contestação é genérica e não enfrenta os principais fundamentos da ação. Por essa razão, requer o reconhecimento da confissão ficta quanto aos fatos não especificamente impugnados. No mérito, reafirma que o CET contratado (1,90% a.m.) excede o limite de 1,85% a.m. previsto para empréstimos consignados, sustentando a abusividade da cobrança. Alega ainda que o banco não apresentou o contrato anterior nem o histórico de consignações, requerendo a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade de suas alegações. Ao final, reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
1- Em proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade processual feita pela parte ré.
Isso porque, os benefícios da Justiça Gratuita devem ser concedidos àquela parte cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família (artigo 98 e s/s do CPC/2015).
No caso em questão, conquanto os argumentos apresentados pela parte impugnante (BANCO BMG S.A), analisando-se a documentação juntada aos autos digitais, tem-se que a parte autora, ora impugnada, de fato, preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Com efeito, para a concessão do benefício não se exige a extrema pobreza, mas apenas situação econômica a não permitir pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio.
Ademais, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/15, o juiz somente indeferirá o benefício se houver nos autos elementos que apontem para a ausência dos requisitos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência (§3º), além do que, o fato de estar sendo representada por advogado particular não implica em óbice para sua concessão (§4º).
Volvendo ao caso concreto, não trouxe o impugnante, elementos suficientes para elidir a presunção de pobreza que resultou no deferimento dos benefícios ora vergastados.
Desta forma, não logrou êxito a parte impugnante, em demonstrar, efetivamente que o impugnando não faz jus ao o benefício outrora concedido.
Assim, deve ser mantida a concessão dos benefícios de justiça gratuita ao ora impugnado.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação.
2 - Superada a questão preliminar, dou o feito por saneado.
3- As questões de fato foram delimitadas no relatório acima.
4- Fixo como pontos controvertidos: 4.1) da alegada abusividade do refinanciamento contratado (churning bancário); 4.2) da legalidade dos encargos pactuados, em especial do Custo Efetivo Total (CET) e da taxa de juros incidente sobre a operação; 4.3) da existência de valores cobrados indevidamente; 4.4) comprovação dos danos morais alegadamente suportados pela parte requerente; e, 4.5) nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída ao requerido e os danos alegados e, por fim, sua extensão.
5- Sobre o ônus da prova, a mercê do que dispõe o artigo 373 do CPC, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (inciso I), ao passo que competirá aos requeridos o ônus dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (inciso II).
Pondero, por oportuno, que no caso concreto são aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, notadamente quando verificada a hipossuficiência técnico do consumidor.
6- Posto isto, sem prejuízo do julgamento antecipado, concedo às partes litigantes o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem se pretendem produzir outras provas – além das que constantes dos autos – ou se pretendem o julgamento no estado. Saliento que, na hipótese de haver interesse na produção de outras provas, dentre elas a pericial, serão indeferidos requerimentos genéricos. Portanto, devem os interessados declinarem a pertinência e utilidade no meio probatório eventualmente especificado, tudo sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intime-se.