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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001401-29.2026.8.26.0236/SP
EMBARGANTE: BRUNO CAMARGO PAVAN
ADVOGADO(A): EDNILSON TOJAL DE ALMEIDA (OAB SP477719)
EMBARGANTE: 61.920.892 BRUNO CAMARGO PAVAN
ADVOGADO(A): EDNILSON TOJAL DE ALMEIDA (OAB SP477719)
EMBARGADO: HOMERO GERALDO MOREIRA
ADVOGADO(A): FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB SP154954)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por 61.920.892 Bruno Camargo Pavan e Bruno Camargo Pavan em face de Homero Geraldo Moreira, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 4000579-40.2026.8.26.0236.
Os embargantes sustentaram, em síntese: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de efeito suspensivo; c) em pedido principal, a extinção da execução sem resolução de mérito por ausência de liquidez e exigibilidade do título locatício, em razão de débito preexistente de energia elétrica (CPFL, instalação nº 813710, no montante de R$ 17.660,01) que teria inviabilizado a ligação da energia e o uso do imóvel comercial por 89 dias, regularizado apenas em 22/10/2025; d) subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade dos aluguéis referentes ao período de agosto a outubro de 2025, com esteio na exceção do contrato não cumprido e na responsabilidade do locador por vícios anteriores; e) o excesso de execução decorrente da cobrança da multa moratória de 20% sobre o débito integral corrigido, quando contratada sobre o valor do aluguel mensal, além do pedido de redução equitativa da cláusula penal; e f) o reconhecimento da rescisão contratual culposa por culpa do locador, com desoneração das parcelas posteriores a novembro de 2025 (Evento 1).
Determinada a comprovação da hipossuficiência (Evento 9), os embargantes acostaram extratos bancários, relatórios do Registrato do Banco Central e ficha da JUCESP atestando o cancelamento da inscrição de microempreendedor individual (Evento 14).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (Evento 16).
O embargado apresentou impugnação aos embargos no Evento 27. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida, aduzindo omissão de rendas e requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal, ao Banco Central e ao DETRAN, além da aplicação de multa. No mérito, alegou que o imóvel sempre contou com energia elétrica por meio de ligação em outro ponto; sustentou que a família do embargante já ocupava o imóvel desde 20/01/2025 com base em contrato firmado com o irmão deste; defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito locatício; requereu a rejeição da tese de excesso de execução por descumprimento do art. 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil; e afirmou que o imóvel somente foi desocupado em 09/03/2026, sendo devidos os aluguéis até a efetiva entrega das chaves. Juntou contrato anterior e fotografia (Evento 27).
Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação, pugnando pela rejeição da preliminar, pela manutenção da gratuidade e pelo deferimento de provas, especificamente a expedição de ofício à concessionária CPFL e o depoimento pessoal do embargado (Evento 33).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
O processo encontra-se em fase de ordenamento, cabendo a este juízo solver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos e fixar a atividade probatória pertinente, a teor do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça
O embargado formulou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos embargantes, sustentando que estes ostentam capacidade financeira e omitiram patrimônio, requerendo pesquisas em sistemas conveniados e aplicação da penalidade do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Evento 27).
A insurgência não comporta acolhimento.
A concessão do benefício pelo juízo no Evento 16 não decorreu de mera presunção, mas sim do detalhado exame dos documentos fiscais, societários e bancários carreados no Evento 14, os quais evidenciaram reduzida movimentação financeira, saldos irrisórios e o cancelamento formal da inscrição de microempreendedor individual perante a JUCESP em 02/06/2026.
Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, deferida a gratuidade da justiça, recai sobre a parte impugnante o ônus de comprovar de modo concreto e cabal a inexistência ou a superveniente modificação da situação de insuficiência econômica do beneficiário. Meras ilações desprovidas de suporte documental mínimo não autorizam a revogação da benesse nem justificam a expedição de ofícios judiciais de cunho meramente exploratório.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou que a prova da capacidade financeira da parte beneficiada incumbe estritamente ao impugnante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – APROMAM – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – Decisão que determinou à beneficiada, ora Agravante, a juntada de documentos para comprovar fazer jus à manutenção da justiça gratuita. O ônus da prova da alteração da capacidade financeira da parte beneficiada é do impugnante – Decisão reformada. Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2134425-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025)
Ademais, não se divisa nos autos qualquer indício de má-fé ou falseamento da verdade pelos beneficiários que autorize a imposição de penalidade.
Desse modo, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se integralmente o benefício concedido aos embargantes no Evento 16, e indeferem-se os pedidos de expedição de ofícios aos órgãos fiscais, bancários e de trânsito formulados pelo embargado, por configurar pretensão probatória desprovida de lastro indiciário mínimo.
2. Da alegação de inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil
O embargado arguiu que a alegação de excesso de execução formulada na petição inicial não poderia ser conhecida, ante a ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo (Evento 27, fls. 6/7).
Sem razão.
A exigência insculpida no art. 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil incide tipicamente nas hipóteses em que o excesso de execução constitui o fundamento exclusivo da insurgência ou quando a matéria envolver controvérsia puramente contábil sobre valores. No caso sob exame, a pretensão primordial dos embargantes repousa na inexigibilidade e iliquidez do crédito locatício por força da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil e art. 22 da Lei nº 8.245/1991 ), matéria que atinge o próprio título e o período inicial de cobrança.
Outrossim, a divergência apontada sobre a base de incidência da multa moratória de 20% decorre da interpretação das cláusulas contratuais e do controle de proporcionalidade da penalidade, cuja readequação ostenta natureza cogente e matéria de ordem pública, a teor do art. 413 do Código Civil.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica e as condições da ação, declara-se saneado o processo.
3. Da delimitação das questões de fato controvertidas
Com fundamento no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade instrutória:
a) a existência de débito pretérito de energia elétrica vinculado à instalação do imóvel locado (Rua Engenheiro Ivanil Francischini, nº 3806, Ibitinga/SP) e se tal circunstância impediu o fornecimento regular de energia elétrica no período compreendido entre a celebração do contrato (25/07/2025) e a regularização noticiada (22/10/2025);
b) a veracidade da alegação do embargado de que o imóvel manteve fornecimento ininterrupto de energia elétrica por meio de ligação em outro ponto durante o período de agosto a outubro de 2025;
c) a efetiva possibilidade de utilização comercial do imóvel e o exercício de atividade econômica pelos embargantes no espaço no interregno de 25/07/2025 a 22/10/2025;
d) a data exata da entrega das chaves e da restituição da posse direta do imóvel ao locador.
4. Da delimitação das questões de direito relevantes
Nos moldes do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito:
a) a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de locação executado frente à alegação de descumprimento do dever legal do locador de entregar o bem em condições adequadas ao uso comercial pretendido (art. 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/1991 );
b) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil ) para desonerar o locatário do pagamento dos aluguéis e encargos no período de eventual privação do uso do bem;
c) a caracterização de justa causa para a rescisão do contrato de locação por inadimplemento dos deveres legais do locador;
d) a correta base de cálculo da cláusula penal moratória à luz das disposições contratuais e a possibilidade de sua redução equitativa, na forma do art. 413 do Código Civil.
5. Da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária e estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil:
a) incumbirá aos embargantes o ônus de comprovar a alegada impossibilidade de uso do imóvel, o vício preexistente que obstou a ligação elétrica e os fatos constitutivos do seu direito a afastar a higidez da exigência dos aluguéis do período inicial;
b) incumbirá ao embargado o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes, em especial a alegação de que o imóvel possuía fornecimento regular de energia elétrica por meio de ponto alternativo e que houve efetivo uso comercial contínuo no período impugnado.
6. Da especificação e admissão dos meios de prova
Para a elucidação das questões de fato controvertidas, nos termos do art. 370 e art. 438, inciso I, do Código de Processo Civil, deferem-se as seguintes providências probatórias:
a) Prova documental suplementar / Requisição de informações: Oficie-se à concessionária de energia elétrica CPFL Paulista, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações pormenorizadas acerca do imóvel situado na Avenida Engenheiro Ivanil Francischini, nº 3806, Jardim Centenário/Margarida, Município de Ibitinga/SP: 1) histórico de faturas e pagamentos da instalação nº 813710 entre janeiro de 2025 e novembro de 2025, informando se havia débito pendente em 25/07/2025 e quando este foi quitado; 2) histórico de solicitações de ligação/religação efetuadas no ano de 2025 (especialmente notas de serviço nº 000862453695 e nº 000862848425); 3) data exata em que o fornecimento de energia elétrica passou a constar como ativo e regular na referida unidade consumidora; e 4) informação sobre a existência de outras instalações ou relógios medidores de energia registrados para o mesmo endereço cadastral.
b) Prova oral: A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a vinda da resposta ao ofício requisitório e a manifestação das partes.
Indefere-se a realização de perícia técnica no imóvel, porquanto o estado pretérito das instalações elétricas e o histórico de consumo encontram-se documentados e serão esclarecidos pelas informações da concessionária e eventual prova testemunhal, revelando-se a diligência pericial inútil para averiguar fato passado já superado (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil ).
Ante o exposto:
a) Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo embargado, mantendo-se os benefícios da gratuidade concedidos aos embargantes;
b) Declara-se saneado o processo, fixando-se os pontos controvertidos de fato e de direito e a distribuição do ônus probatório na forma dos tópicos 3, 4 e 5 desta decisão;
c) Determina-se a expedição de ofício à CPFL Paulista, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, instruindo-se com as informações requisitadas no item 6, alínea "a";
d) Posterga-se a deliberação sobre a produção de prova oral (depoimento pessoal e especificação de rol de testemunhas) para momento posterior à juntada da resposta do ofício pela CPFL Paulista;
e) Cientifiquem-se as partes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil ).
Com a juntada da resposta da concessionária de energia elétrica, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de instrução em audiência ou julgamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ibitinga, 04 de setembro de 2026.
NOTAS DO JUÍZO
IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…