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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001400-48.2026.8.26.0073/SPRÉU: MATHEUS VINICIUS DE MELO SALES ADVOGADO(A): MICHEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB SP447843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e PARCIAL PROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Autora ao pagamento de uma indenização em favor do Requerido, pelos danos emergentes causados no valor de R$ 4.957,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais), corrigido monetariamente desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Tendo em vista a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o IPCA; quando incidir apenas a correção monetária, aplica-se somente o IPCA e, quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização monetária), aplica-se a SELIC, isoladamente.
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