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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001399-51.2026.8.26.0368/SPAUTOR: VALDEMIR BARBOSA
ADVOGADO(A): BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB SP412174)
RÉU: BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA
ADVOGADO(A): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade de todos os débitos decorrentes do "Programa Fácil Saúde Familiar" lançados na conta bancária da parte autora, confirmando o cancelamento já procedido; b) condenar a parte requerida a devolver em dobro à parte autora todos os valores indevidamente debitados a esse título no período de 05/11/2021 a 07/05/2026, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto indevido, autorizado o decote do valor de R$ 2.235,40 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) pago pela ré em 22/06/2026, montante este que deverá ser igualmente atualizado desde o desembolso para fins de abatimento do saldo devedor; e c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora da citação, nos termos da fundamentação. Em relação à correção monetária, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.