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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001396-59.2026.8.26.0445/SPAUTOR: LENNOX CONSTRUCOES E PINTURAS TECNICAS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL MARTINS DE CAMPOS RÊGO (OAB SP376236) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos representados pelas Duplicatas Mercantis por Indicação nº 37248001 (no valor de R$ 25.411,55) e nº 37248002 (no valor de R$ 25.411,54), sacadas por WAJ SUPRIMENTOS ELÉTRICOS LTDA. em face de LENNOX CONSTRUÇÕES E PINTURAS TÉCNICAS LTDA.; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 19 e DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos relativos aos títulos discriminados na alínea anterior (Protocolos nº 14-26/02/2026 e nº 33-13/03/2026), perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pindamonhangaba/SP, servindo esta sentença como ofício apto para cumprimento e baixa das restrições, cabendo as despesas e emolumentos cartorários à ré causadora do ilícito; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados a partir da data do primeiro evento danoso (26/02/2026, data do apontamento indevido), na forma da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil; Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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