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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001396-15.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: MARIA GRAZIELA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA GRAZIELA DA SILVA (OAB SP264317)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: RAFAELA ALEXANDRE OLIVEIRA HIGASHI (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB SP139752)
ADVOGADO(A): NEILA MEIRELLES BUSSAF MALTA (OAB SP116804)
RÉU: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB SP139752)
ADVOGADO(A): NEILA MEIRELLES BUSSAF MALTA (OAB SP116804)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89.1: melhor analisando os autos, verifica-se que a presente ação tem por escopo o recebimento de R$ 152.252,82 a título de honorários advocatícios contratuais.
Nesse passo, acolho o pedido de diferimento das custas iniciais.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. (ii) Insurgência da parte autora contra a r. decisão de primeiro grau que a instou a promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao argumento de inconstitucionalidade do recém-criado § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. Irresignação parcialmente próspera. (iii) Jurisprudência desta E. Corte Estadual que vem se sedimentando no sentido de que a norma legal em comento não padece de qualquer inconstitucionalidade que impeça sua pronta aplicação. Precedentes. (iv) Alcance do termo "custas" constante da norma legal que, contudo, deve ser devidamente delimitado. Indiscutível distinção semântica entre os vocábulos custas e despesas, sendo inviável tomá-los por sinônimos. Doutrina. Legislador que, ao se referir às "custas processuais" no novel § 3º do artigo 82 do CPC, restringiu-se aos valores pagos a título de taxa judiciária para impulsionamento das ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, excluídas, portanto, eventuais quantias a serem desembolsadas a título de despesas processuais, a exemplo daquelas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu, entre outras. Precedentes. Despesas processuais que, ademais, serão ressarcidas ao autor-agravante na hipótese de êxito na causa (artigo 82, § 2º, do CPC). (v) Recurso parcialmente provido para, nos termos da fundamentação, autorizar o diferimento, exclusivamente, do recolhimento das custas iniciais, não abrangidas as despesas processuais a serem eventualmente adiantadas pelo causídico no decorrer do processo.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2140975-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025)
Providencie a parte autora o recolhimento das despesas relativas à citação da parte ré.
Após ou decorrido sem manifestação, tornem os autos conclusos.