Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4001394-71.2025.8.26.0236/SP
AUTOR: JESSICA FERNANDA PEREIRA
ADVOGADO(A): HORGEL FAMELLI NETO (OAB SP342200)
ADVOGADO(A): LARA VITÓRIA DE OLIVEIRA GALERANI (OAB SP469994)
RÉU: ROSELI APARECIDA PEREIRA ANTUNES
ADVOGADO(A): ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO
Vistos.
A autora ajuizou ação de exigir contas em face da requerida, sustentando ser herdeira de Valter Pereira Filho e alegando que a ré, munida de procuração outorgada pelo falecido, passou a administrar seus bens e valores, promovendo a movimentação de contas bancárias, recebimento de benefícios previdenciários e alienação de veículo, sem prestar contas aos sucessores após o óbito.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, reconheceu ter administrado interesses patrimoniais do falecido, afirmando que os valores recebidos e o produto da venda do veículo foram utilizados em benefício deste. Apresentou, ainda, reconvenção visando ao recebimento de suposto saldo credor decorrente de despesas por ela suportadas.
Houve réplica e contestação à reconvenção. As partes especificaram provas.
É o necessário.
I. Da preliminar de falta de interesse de agir
A preliminar não merece acolhimento.
Na primeira fase da ação de exigir contas, a análise limita-se à verificação da existência da relação jurídica que imponha à parte demandada o dever de prestar contas, sendo desnecessária, nesse momento, a demonstração de eventual apropriação indevida de valores ou irregularidades na administração.
Nos termos do artigo 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gestão ao mandante. Falecido este, o direito transmite-se aos sucessores, em razão da saisine prevista no artigo 1.784 do Código Civil.
Assim, demonstrada a existência de mandato e alegada a administração de patrimônio alheio pela requerida, mostra-se configurado o interesse processual da autora para exigir a prestação de contas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II. Da reconvenção
A reconvenção não comporta prosseguimento.
A pretensão reconvencional busca a condenação da autora ao pagamento de alegado saldo credor decorrente de despesas que a requerida afirma ter suportado em benefício do falecido.
Entretanto, a ação de exigir contas possui procedimento especial bifásico. Na primeira fase, discute-se exclusivamente a existência do dever de prestar contas. Somente após a regular apresentação e análise das contas é possível apurar eventual saldo credor ou devedor, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil.
Além disso, eventual crédito relacionado a despesas realizadas em favor do falecido constitui matéria que, em princípio, deve ser apreciada no âmbito da própria prestação de contas ou perante o espólio, não se revelando adequada a formulação de pretensão condenatória autônoma em face de uma das herdeiras nesta etapa processual.
Dessa forma, a reconvenção deve ser extinta, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III. Da primeira fase da ação de exigir contas
O feito encontra-se maduro para julgamento da primeira fase, nos termos dos artigos 356, inciso II, e 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
É incontroverso que o falecido outorgou procuração à requerida com amplos poderes de administração patrimonial. Também não há controvérsia quanto ao exercício desses poderes, uma vez que a própria ré admite ter recebido valores pertencentes ao mandante e promovido a alienação do veículo de sua propriedade.
A discussão acerca da correção da gestão, da efetiva destinação dos recursos e da existência de eventual saldo somente poderá ser travada na fase subsequente, mediante apresentação de contas em forma adequada.
Assim, resta caracterizado o dever da requerida de prestar contas de sua administração.
IV. Saneamento e organização da segunda fase
Considerando o reconhecimento do dever de prestar contas, passa-se à organização da instrução da fase subsequente.
Constituem questões controvertidas relevantes para o julgamento das contas:
a) os valores recebidos pela requerida em nome ou em benefício do falecido durante a vigência do mandato;
b) a alienação do veículo Fiat Strada, seu valor, forma de pagamento e destinação do produto da venda;
c) a existência de eventual levantamento de valores relacionados ao processo nº 1004585-83.2022.8.26.0236;
d) a efetiva realização e pertinência das despesas alegadamente suportadas em favor do falecido.
O ônus da demonstração da regularidade das receitas e despesas lançadas nas contas incumbe à requerida, sem prejuízo do ônus da autora de comprovar eventual omissão de receitas ou movimentações não contabilizadas.
Quanto às provas requeridas, defiro a produção da prova documental mediante:
a) expedição de ofício ao DETRAN/SP para encaminhamento do histórico de propriedade e transferência do veículo Fiat Strada pertencente ao falecido;
b) expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A e ao INSS para fornecimento dos extratos e informações relativas aos benefícios previdenciários percebidos por Valter Pereira Filho, no período de setembro a novembro de 2024;
Em consulta aos autos do processo nº 1004585-83.2022.8.26.0236, verifica-se que não houve expedição de alvará ou levantamento de valores pelo falecido ou por sua procuradora, uma vez que os autos encontram-se em grau de recurso.
Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelas partes, por se tratar de demanda cuja solução depende primordialmente de prova documental e da análise das contas a serem apresentadas. A necessidade de dilação probatória complementar poderá ser reavaliada após a apresentação das contas e das informações requisitadas.
A eventual realização de perícia contábil será apreciada oportunamente, caso se revele necessária para o exame das contas.
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir;
b) extingo a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, observada eventual gratuidade da justiça;
c) julgo procedente a primeira fase da ação de exigir contas, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 356, inciso II, e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para reconhecer o dever da requerida de prestar contas da administração dos bens e valores pertencentes a Valter Pereira Filho;
d) determino que a requerida apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, observando os requisitos do artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela autora;
e) condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da primeira fase, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil;
f) determino a expedição dos ofícios acima especificados, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta;
g) faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à organização da fase subsequente, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
NOTAS DO JUÍZO
IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…