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4001392-65.2026.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001392-65.2026.8.26.0269/SP AUTOR: KEILA MAIAMY DIAS COIMBRA ADVOGADO(A): THAÍS DA COSTA BARROS (OAB SP469543) ADVOGADO(A): PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB SP246404) RÉU: NORBERTO DE JESUS DELGADO ADVOGADO(A): GIULIA HYLLARE GONCALVES BONFA (OAB SP543256) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de direito de uso de nome fantasia cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por Keila Maiamy Dias Coimbra em face de Norberto de Jesus Delgado, na qual a autora sustenta exercer atividade empresarial há vários anos utilizando a denominação “DELGASEG”, alegando que o requerido passou a reivindicar exclusividade sobre o sinal distintivo e a adotar medidas destinadas a impedir sua utilização. Requereu tutela de urgência para assegurar a manutenção do uso da denominação, a qual foi deferida. O requerido apresentou contestação e reconvenção, sustentando que a expressão “DELGASEG” teria origem familiar, vinculada à família Delgado há décadas, defendendo inexistir qualquer direito exclusivo da autora e postulando, em reconvenção, o reconhecimento do direito do reconvinte sobre a denominação, a cessação de seu uso pela autora e indenização por danos morais. Houve réplica e contestação à reconvenção. As partes foram intimadas a especificar provas, sendo que ambas pleitearam a produção de prova oral e o requerido pugnou, ainda, pela produção de prova documental. Feito formalmente em ordem. Dou-o por saneado. A controvérsia submetida ao Juízo não se limita à existência de pedidos de registro perante o INPI. Embora os autos revelem a existência de procedimentos administrativos relativos à expressão “DELGASEG”, verifica-se que a discussão judicial envolve, além da questão marcária, fatos relacionados ao histórico de utilização da denominação pelas partes, à alegada coexistência de uso, à boa-fé dos litigantes, à eventual tolerância familiar, à existência de patrimônio imaterial e clientela associados ao sinal distintivo, bem como às alegações de abuso de direito e concorrência desleal. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem da denominação “DELGASEG” e as circunstâncias de sua criação; b) a alegada utilização da expressão pela família Delgado anteriormente à constituição da empresa da autora; c) o contexto em que a autora passou a utilizar a denominação “DELGASEG”; d) a existência, ou não, de autorização, tolerância, cessão ou anuência para utilização da expressão pela autora; e) a existência de utilização conjunta e pacífica da denominação pelas partes durante determinado período; f) a extensão da contribuição de cada litigante para a consolidação da denominação perante o mercado; g) a existência de clientela, reputação empresarial e identificação mercadológica próprios da autora vinculados à denominação “DELGASEG”; h) a alegada existência de direito de precedência decorrente de uso anterior da expressão; i) a boa-fé ou má-fé das partes nos pedidos formulados perante o INPI e na utilização da denominação comercial; j) a ocorrência, ou não, de abuso de direito e concorrência desleal; k) a existência dos alegados danos morais postulados na reconvenção e eventual nexo causal com a conduta da autora. Quanto ao ônus da prova, permanece aplicável a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado uso público e contínuo da denominação, a consolidação de atividade empresarial e clientela vinculadas ao sinal distintivo, bem como os fatos que sustentam a alegação de abuso de direito e de ameaça decorrente da atuação do requerido. Incumbe ao réu/reconvinte comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, notadamente a alegada origem familiar da expressão “DELGASEG”, a utilização anterior da denominação por si ou por seu núcleo familiar, a existência de mera tolerância quanto ao uso pela autora, a alegada má-fé desta e os fatos constitutivos dos pedidos formulados na reconvenção, inclusive os danos morais alegados. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e do requerido, nos termos do artigo 385, CPC, bem como na oitiva de testemunhas. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes relacionados ao andamento dos procedimentos administrativos junto ao INPI ou a fatos posteriores pertinentes à controvérsia. Apresentem as partes, no prazo de quinze dias, o rol de testemunhas, observando-se o número máximo de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência (com cep) e do local de trabalho (art. 450, CPC). Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art. 451). Intime-se Itapetininga, 04/09/2026.

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