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4001392-15.2025.8.26.0103

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Caconde · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001392-15.2025.8.26.0103/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ADVOGADO(A): PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA (OAB SP374533) ADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES (OAB SP293552) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA DA ROCHA (OAB SP514597) ADVOGADO(A): CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB SP375970) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB SP291727) ADVOGADO(A): MIRELA KERCHES NICOLUCCI BRUNHEROTTO (OAB SP270955) EXECUTADO: ISADORA CRISTINA RIBEIRO ADVOGADO(A): TIAGO LUAN MORAES REIS (OAB SP459097) EXECUTADO: GEOVANA CRISTINA RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A): TIAGO LUAN MORAES REIS (OAB SP459097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 55: Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pelas executadas, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O art. 833, X, do CPC estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, de início, entendeu que a norma não admitia “intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança” (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). Em seguida, a compreensão evoluiu para assentar que “a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto” (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). Finalmente, sedimentou sua posição, da qual compartilho, no seguinte sentido: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (Destaquei) No caso em tela, o bloqueio/penhora atingiu recursos depositados não em caderneta de poupança, mas em conta corrente, e não foram trazidos à cognição judicial quaisquer elementos de convicção a comprovar que os referidos importes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Ao contrário, os documentos juntados revelam que o bloqueio de maior expressão incidiu sobre a quantia de R$ 882,50 (evento 64.1), valor que a própria executada reconheceu não possuir natureza salarial, por decorrer de transferência via PIX realizada por terceiro. De igual modo, não há falar em cancelamento ou suspensão genérica da ordem de bloqueio reiterado via Sisbajud. A eventual impenhorabilidade deve ser aferida concretamente em relação aos valores efetivamente constritos, mediante demonstração inequívoca de sua origem e natureza, não sendo possível conferir afastamento prévio das medidas constritivas a contas bancárias ou a futuros ingressos financeiros sem que exista constrição específica a ser analisada. Quanto aos bloqueios irrisórios (evento 64.2), considerando a absoluta irrelevância econômica dos valores, mostra-se adequada sua liberação. Por fim, anoto que não foram realizadas pesquisas e/ou bloqueios em face Geovana Cristina Ribeiro, bem como a parte foi adequadamente cadastrada como inventariante nos autos. Logo, a parte executada não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, pelo que a constrição deve ser mantida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, apenas para deferir a liberação dos valores irrisórios bloqueados (R$ 1,67 evento 64.2) em favor da executada. Preclusa a decisão, defiro o levantamento dos valores de evento 64.1 (R$ 882,51) em favor do exequente. Junte-se o formulário MLE em 5 (cinco) dias. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento. P.I.

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