Publicações do processo

4001391-23.2026.8.26.0288

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ituverava · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001391-23.2026.8.26.0288/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO MORIS JUNIOR ADVOGADO(A): REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB SP406195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 14, PED LIMINAR/ANT TUTE1: A parte autora apresentou petição noticiando fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda, requerendo a inclusão de Itaú Unibanco S.A. no polo passivo e reiterando o pedido de tutela de urgência. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, admite-se o aditamento da inicial até a audiência de instrução e julgamento, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa (Enunciado nº 157 do FONAJE), recebo a petição de evento 14, PED LIMINAR/ANT TUTE1 como aditamento à inicial. Defiro a inclusão de Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda. CITE-SE a requerida ora incluída para os atos e termos desta ação. Fica, ainda, INTIMADO(A)(S), para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento desta (Enunciado 13 Fonaje), apresentar(em) defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão retro (evento 5, DESPADEC1). Cientifiquem-se as corrés já citadas LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAUCARD S.A (agendada intimação via DJE) acerca do aditamento e dos documentos apresentados, facultando-lhes manifestação em suas respectivas respostas. Quanto ao pedido de tutela de urgência reiterado, mantenho, por ora, a decisão anteriormente proferida. Com efeito, os fatos narrados na petição de aditamento ainda dependem de prévia manifestação das requeridas, especialmente quanto à origem dos débitos impugnados, à alegada autorização para movimentação da conta-corrente e à responsabilidade de cada uma das instituições envolvidas, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para alterar a conclusão já adotada. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência (evento 14, PED LIMINAR/ANT TUTE1), sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. Cumpra-se e intimem-se. Ituverava, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.