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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piraju · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001391-16.2026.8.26.0452/SP AUTOR: ARAINA DE SOUZA MORENO ADVOGADO(A): PAOLA GIOVANNA DOS SANTOS (OAB SP447114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao Juiz o indeferimento do benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso concreto, embora a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, não foram localizados documentos suficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Além disso, os documentos juntados indicam a realização de mudança internacional, aquisição de passagens aéreas internacionais e despesas relacionadas ao transporte internacional de animais domésticos, circunstâncias que recomendam maior apuração acerca da efetiva necessidade do benefício. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove sua condição de necessitada, mediante juntada de: cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de inexistência de declaração; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; comprovantes de rendimentos; faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses. Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas processuais e despesas pertinentes. Com a juntada da documentação ou recolhimento das custas, tornem conclusos para apreciação da petição inicial. Decorrido o prazo sem cumprimento, a gratuidade será indeferida independentemente de nova intimação. Int.
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