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4001390-73.2025.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · Sentença

    DESPEJO Nº 4001390-73.2025.8.26.0126/SPAUTOR: SEBASTIAO JORGE MAFRA (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB SP389313) RÉU: ROGERIO FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO RUIZ (OAB SP421725) SENTENÇA Diante do exposto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados na petição inicial e emenda relativos à cobrança de diferenças de aluguéis, multa contratual compensatória e indenização por danos materiais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, transitada em julgado esta sentença, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte autora referente ao saldo remanescente dos depósitos judiciais efetuados nos autos (Evento 76, EXTR1), para quitação definitiva dos aluguéis do período de ocupação, com as devidas atualizações da conta judicial. Em virtude da sucumbência recíproca e do princípio da causalidade (artigos 85, § 2º, 85, § 10, e 86, caput, do Código de Processo Civil): a) Considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da ação de despejo ao permanecer no imóvel após o término contratual e após ser notificado, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) Diante da improcedência integral dos pedidos cumulados de cobrança de diferenças locatícias, multa contratual e danos materiais, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à soma das quantias afastadas: diferenças de aluguéis pleiteadas, multa da cláusula 11ª e danos materiais). Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)). Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o cumprimento voluntário da condenação, caberá à parte interessada promover a instauração do incidente de Cumprimento de Sentença. Ressalte-se que, no sistema EPROC, o cumprimento de sentença não tramita nos mesmos autos da ação originária, devendo ser distribuído como um novo processo, com classe e assunto próprios, vinculando-o obrigatoriamente ao número do processo de conhecimento (conforme Infoeproc nº 17). Oportunamente, nada mais sendo requerido, proceda a unidade judicial à execução da ferramenta de custas finais no sistema para verificação de pendências. Havendo valores devidos ao Tribunal de Justiça, as informações deverão ser encaminhadas ao fluxo de cobrança administrativa (GECOF), mediante o comando "Intimar e enviar à GECOF", permitindo-se, após esse envio, a baixa e o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe (conforme Infoeproc nº 105).

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