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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001390-38.2026.8.26.0482/SPAUTOR: MURILO VIEIRA MORAES
ADVOGADO(A): LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB SP464517)
AUTOR: JUCIMARA SILVA RAPANELLI
ADVOGADO(A): LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB SP464517)
RÉU: TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADO(A): DANILO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP290544)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade do aluguel do mês de outubro de 2025 relativo ao período de 01/10/2025 a 24/10/2025, reconhecendo a quitação proporcional do aluguel de novembro de 2025 pela compensação da quantia paga em outubro de 2025 que excedeu os dias de efetivo uso (25/10/2025 a 31/10/2025); b) Declarar a inexigibilidade e cancelar a cobrança da "taxa natalina" extraordinária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) emitida em dezembro de 2025; c) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa da ré, declarando a exoneração da garantia prestada pelo fiador Murilo Vieira Moraes a partir da desocupação do imóvel; d) Condenar a ré Transhizza Transporte de Cargas e Encomendas Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais tão somente em favor da autora Jucimara no montante de R$ 4.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais (taxa SELIC deduzida da taxa de correção, na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024) incidentes desde a citação. Sem custas, despesas processuais ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por oportuno, encaminhe-se cópia integral ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, aos autos do processo nº 4006157-22.2026.8.26.0482, para conhecimento e eventuais providências.