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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001390-32.2026.8.26.0484/SP AUTOR: COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BARBOSA (OAB PR053647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas regularmente recolhidas conforme conferência junto sistema EPROC. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e diante da manifestação da parte autora sobre o não interesse na conciliação preliminar, não será designada a audiência prevista no artigo 334, do CPC. Portanto, diante da evidência do direito da parte autora, expeça-se carta/mandado de pagamento anotando-se o prazo de 15 dias para o cumprimento, arbitrando a verba de honorários de 5% do valor atribuído à causa (artigo 701), do CPC. Anote-se que: a) a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, do CPC); b) se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos, no prazo estabelecido, constituir-se-à de pleno direito, o crédito pleiteado pela parte autora, em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, (artigo 701, § 2º, do CPC); c) a parte requerida poderá opor embargos, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, também, no prazo de 15 dias (Artigo 702, do CPC). d) esclareça-se à parte requerida, que reconhecendo o crédito da parte autora, poderá, caso queira, depositar 30% do valor pleiteado, acrescido de custas e honorários de advogado e poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Intime-se.
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