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4001390-03.2025.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001390-03.2025.8.26.0505/SP AUTOR: ZENAIDE FRAZAO DE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO(A): JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB SP467751) AUTOR: MILTON LUIZ BARBOSA ADVOGADO(A): JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB SP467751) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Zenaide Frazão de Araújo Barbosa e Milton Luiz Barbosa em face do Espólio de Arcilia Aparicio Salmazo e de Jose Salmazo, representados por seus sucessores Maria de Fatima Salmazo dos Santos, Juvelino Salmazo (sucedido por seus herdeiros), José Aparecido Salmazo, Zelinda Salmazo da Silva e Elaine Salmazo. Determinada a emenda da petição inicial (Evento 60), os requerentes acostaram cópia dos autos do arrolamento autuado sob o nº 0022108-46.2002.8.26.0004, perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, Comarca de São Paulo (Evento 74, APRES DOC1, fls. 1/2 e APRES DOC2, fls. 1/85). Foram apresentados, ademais, termos de declaração e reconhecimento do pedido firmados pelos requeridos (Evento 57, APRES DOC1 a APRES DOC10). Eis o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta saneamento preliminar quanto à regularidade dos pressupostos processuais e ao encadeamento subjetivo da cadeia dominial, em atenção ao princípio da continuidade registral (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973). Compulsando os documentos colacionados no Evento 74 (APRES DOC2, fls. 1/85), constata-se homonímia entre o coproprietário tabular do bem objeto da lide e o inventariado nos autos do Processo nº 0022108-46.2002.8.26.0004, em trâmite outrora perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa. Com efeito, o coproprietário tabular do lote de matrícula nº 10.501 de Ribeirão Pires (Evento 1, MATRIMÓVEL12, fls. 3/4) é José Salmazo, portador do RG nº 9.459.598-7 e do CPF nº 615.951.878-04, casado pelo regime da comunhão universal de bens com Arcilia Aparicio Salmazo, cuja sucessão processou-se perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera sob o nº 0010302-73.2000.8.26.0007, deixando como herdeiros filhos Maria de Fatima Salmazo dos Santos, Juvelino Salmazo, José Aparecido Salmazo, Zelinda Salmazo da Silva e Elaine Salmazo. Diversamente, o inventariado do processo da Lapa (Evento 74, APRES DOC2, fls. 4, 23/27 e 37) trata-se de homônimo, também denominado José Salmazo, porém qualificado como portador do RG nº 20.086.502 e do CPF nº 016.625.178-07, casado com Olga Cazzotto Salmazo, natural de Araras/SP e falecido em Leme/SP, o qual deixou herdeiros diversos (Zenaide, Milton Adolfo, José Walter, Antonio, Maria Lúcia e Nelson) e partilhou patrimônio distinto, consistente em fração ideal do imóvel da matrícula nº 80.792 do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (Evento 74, APRES DOC2). Nesse contexto, o arrolamento do Foro Regional da Lapa não guarda nenhuma pertinência subjetiva ou objetiva com a presente demanda, evidenciando que a diligência cumprida pelos autores no Evento 74 decorreu de equívoco gerado pela certidão de distribuição cível que apontou homônimo desprovido de documento de identificação cadastrado. Assim, para fins de fiel observância à continuidade registral e delimitação da correta legitimidade dos sucessores que anuíram ao pedido (Evento 57), impõe-se aos autores prestar os devidos esclarecimentos formais, ratificando a desvinculação com o processo da Lapa e confirmando se o coproprietário tabular José Salmazo (viúvo de Arcilia) deixou outros bens além dos partilhados no inventário de Itaquera, viabilizando a homologação do reconhecimento da procedência do pedido ou o desfecho de mérito cabível. Ante o exposto: Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a homonímia verificada entre o titular de domínio do imóvel matriculado sob o nº 10.501 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires e a pessoa inventariada nos autos do Processo nº 0022108-46.2002.8.26.0004 (1ª Vara da Família e Sucessões da Lapa), retificando a indicação documental do encadeamento sucessório. No mesmo prazo, deverão os autores confirmar se a sucessão de José Salmazo restringe-se aos herdeiros já qualificados e anuentes nos autos, ratificando os termos para subsequente deliberação jurisdicional de mérito. Intimem-se.

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