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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001389-81.2026.8.26.0505/SP AUTOR: CENTER BACHA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB SP221260) AUTOR: DM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB SP221260) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Center Bacha Administração de Bens Imóveis Ltda. e DM Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Globex Administração e Serviços Ltda. Alegam as autoras, em síntese, que sucederam a locadora originária na titularidade do imóvel comercial situado na Rua João Domingues de Oliveira, nº 31, Centro, em Ribeirão Pires/SP, mediante escritura de compra e venda e aditamento contratual. Afirmam que o aluguel mensal foi ajustado em 2,5% sobre o faturamento bruto da loja ou no piso de R$ 53.651,88, prevalecendo o maior valor. Sustentam que a locatária deixou de enviar os relatórios de faturamento, efetuou pagamentos parciais sem os consectários da mora entre julho de 2025 e janeiro de 2026 e tornou-se inadimplente quanto aos aluguéis com vencimentos em março, abril e maio de 2026 (competências de fevereiro a abril de 2026). Postulam a rescisão contratual, o despejo do imóvel e a condenação solidária das rés ao pagamento das diferenças, parcelas vencidas e vincendas, encargos moratórios, multas contratuais e honorários. Atribuíram à causa o valor de R$ 461.856,28 e juntaram documentos. Custas iniciais recolhidas (evento 4). Ordenada a citação eletrônica das demandadas (evento 6), os atos foram confirmados via Domicílio Judicial Eletrônico em 01/07/2026 (eventos 18 e 19), iniciando-se o cômputo do prazo em 13/07/2026. Ambas as rés deixaram transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação, fato certificado pelo cartório em 01/08/2026 (evento 20). Na petição do evento 26, as autoras noticiaram que, em 11/06/2026, as rés depositaram diretamente o valor nominal de R$ 53.651,88, relativo ao aluguel de fevereiro de 2026. Ressaltaram que esse pagamento não abrangeu os encargos moratórios e que restam pendentes as competências posteriores. Diante disso, requereram a decretação da revelia, a aplicação do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e a condenação das demandadas no montante atualizado de R$ 630.284,04. É o breve relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da Revelia Regularmente citadas por meio do sistema Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e das Resoluções nº 455/2022 e 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, as rés mantiveram-se inertes. Assim, decreto a revelia de Grupo Casas Bahia S.A. e de Globex Administração e Serviços Ltda., com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto que a presunção legal de veracidade decorrente da revelia é relativa, não desonerando o julgador do exame da coerência das cláusulas contratuais e da conformação jurídica dos pedidos com a legislação e a jurisprudência. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo outras irregularidades a sanar, declaro saneado o processo. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO São incontroversos: A vigência do contrato de locação comercial e a sucessão locatícia formalizada pelo aditamento de 19/06/2024; A responsabilidade solidária da fiadora Globex Administração e Serviços Ltda., com renúncia formal aos benefícios legais de ordem e exoneração (arts. 827 e 838 do Código Civil); O pagamento direto e extemporâneo da importância de R$ 53.651,88 realizado pelas demandadas em 11/06/2026. Fixo como pontos controvertidos: a) A permanência ou perda do interesse de agir no tocante ao pedido de despejo em razão do pagamento superveniente informado; b) A exata extensão do débito e a higidez do abatimento do pagamento parcial; c) A viabilidade de cobrança cumulada da multa moratória de 10% com a cláusula penal compensatória genérica equivalente a três aluguéis pelo mesmo fato gerador; d) A inclusão e o patamar das verbas de honorários advocatícios e custas processuais na fase de julgamento da ação de cobrança. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observa a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe às autoras a demonstração da evolução exata do crédito e das parcelas vencidas no curso da lide (art. 373, inciso I, c/c art. 323 do CPC); Incumbiria às rés a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC), matéria sobre a qual operou-se a preclusão fática em decorrência da revelia. V. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E DETERMINAÇÕES Manifestação sobre o interesse de agir no despejo: Tendo em vista a notícia do pagamento avulso da quantia de R$ 53.651,88 efetuado no curso da lide (em 11/06/2026), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as autoras esclareçam expressamente se mantêm o interesse no provimento rescisório do vínculo e na ordem de despejo, ou se pretendem o prosseguimento do feito apenas em relação à cobrança dos encargos moratórios e demais aluguéis pendentes. Demonstrativo final de cálculo: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as autoras deverão apresentar memória de cálculo consolidada, demonstrando o débito com a dedução clara do valor recebido. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, do CPC). Intimem-se.
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