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4001389-34.2025.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairiporã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001389-34.2025.8.26.0338/SPAUTOR: CARLOS EDUARDO GASPAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MURILO BORGES (OAB SP507053) RÉU: SIDNEY DE SOUZA LAGES ADVOGADO(A): HASIEL FARIAS BENIGNO (OAB SP382765) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora para: a) DETERMINAR que o requerido promova a transferência do registro de propriedade do veículo Fiat Palio Weekend ELX, placa DEA8107, perante o Detran-SP para o seu nome e assuma a responsabilidade perante o autor por todas as infrações de trânsito e encargos incidentes sobre o bem a contar de 21/02/2020, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão. Caso inviabilizada a transferência administrativa por falta de apresentação do bem, expeça-se de ofício determinação ao órgão de trânsito para inserção de bloqueio administrativo por falta de transferência e anotação da alienação ao requerido; b) DETERMINAR que o requerido efetue o adimplemento e a quitação direta dos débitos de IPVA inscritos em Certidão de Dívida Ativa vinculados ao veículo referentes aos exercícios de sua posse (2021 e 2022), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, comprovando a regularização nos autos. Caso o réu não comprove a quitação no prazo fixado, faculta-se à parte autora efetuar o pagamento diretamente perante a Fazenda Pública Estadual e cobrar os respectivos valores em face do réu nestes mesmos autos, em sede de cumprimento de sentença, independentemente de nova demanda de conhecimento; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 6.347,97 (seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, em 13/06/2024 para o valor do acordo de R$ 1.500,00 e a contar do ajuizamento da ação para as multas apuradas no extrato de 03/11/2025 (Súmula 43/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia, como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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