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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001385-60.2026.8.26.0047/SPREQUERENTE: STEFANIA BENELLI ADVOGADO(A): BRUNA GRAZIELE LIMA BELORDI PONTREMOLEZ (OAB SP389507) REQUERIDO: UNIMED DE ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA (OAB SP449165) ADVOGADO(A): JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP140375) SENTENÇA Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENAR a requerida a fornecer à autora o medicamento RITUXIMABE, na forma, quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente, e por todo o tempo em que perdurar a indicação terapêutica, tornando definitiva a tutela concedida no evento 54; b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, para reparação de dano moral, o valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), com juros de mora desde a citação, observados os comandos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação atual, oriunda da Lei nº 14.905/2024. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
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