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4001385-43.2026.8.26.0279

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001385-43.2026.8.26.0279/SP EXEQUENTE: GERALDO JOSÉ VALENTE LOPES ADVOGADO(A): GERALDO JOSÉ VALENTE LOPES (OAB SP266844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a presente execução está amparada em contrato de locação e abrange não apenas aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, mas também despesas relativas à pintura e a reparos supostamente realizados no imóvel após sua desocupação. Ocorre que, nos termos do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, constituem título executivo extrajudicial os créditos documentalmente comprovados decorrentes de aluguel de imóvel e respectivos encargos acessórios. Não se incluem nessa hipótese, contudo, valores relativos a alegados danos no imóvel, despesas de pintura ou reparos, os quais demandam prévia apuração em processo de conhecimento, por não ostentarem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à execução. Nesse sentido: “Não se pode considerar que as quantias correspondentes à reforma que o locador teria realizado no imóvel sejam passíveis de execução direta, sem a propositura de ação de conhecimento. O artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil é claro quanto a ser título executivo extrajudicial apenas o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, não estando abrangidos pela disposição legal os valores relativos a supostos danos existentes no imóvel por ocasião da sua desocupação.” (TJSP, Apelação nº 1002807-66.2017.8.26.0038, Rel. Des. Lino Machado, j. 04/04/2018). No mesmo sentido: “Despesas com pintura e reparos no imóvel. Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial em relação a tal obrigação. Verbas excluídas.” (TJSP, Apelação Cível nº 1004890-93.2019.8.26.0229, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan). Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial e optar por: a) adequar a demanda ao procedimento de conhecimento previsto na Lei nº 9.099/95, para cobrança do valor integral pretendido, incluindo aluguéis, encargos locatícios, contas de consumo, pintura, reparos e demais despesas de manutenção, observados o limite de competência do Juizado Especial Cível e os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; ou b) prosseguir pela via executiva exclusivamente quanto aos aluguéis, encargos locatícios e contas de consumo documentalmente comprovados, excluindo do débito exequendo os valores relativos à pintura, aos reparos e às demais despesas de manutenção do imóvel, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001385-43.2026.8.26.0279/SP EXEQUENTE: GERALDO JOSÉ VALENTE LOPES ADVOGADO(A): GERALDO JOSÉ VALENTE LOPES (OAB SP266844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a presente execução está amparada em contrato de locação e abrange não apenas aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, mas também despesas relativas à pintura e a reparos supostamente realizados no imóvel após sua desocupação. Ocorre que, nos termos do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, constituem título executivo extrajudicial os créditos documentalmente comprovados decorrentes de aluguel de imóvel e respectivos encargos acessórios. Não se incluem nessa hipótese, contudo, valores relativos a alegados danos no imóvel, despesas de pintura ou reparos, os quais demandam prévia apuração em processo de conhecimento, por não ostentarem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à execução. Nesse sentido: “Não se pode considerar que as quantias correspondentes à reforma que o locador teria realizado no imóvel sejam passíveis de execução direta, sem a propositura de ação de conhecimento. O artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil é claro quanto a ser título executivo extrajudicial apenas o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, não estando abrangidos pela disposição legal os valores relativos a supostos danos existentes no imóvel por ocasião da sua desocupação.” (TJSP, Apelação nº 1002807-66.2017.8.26.0038, Rel. Des. Lino Machado, j. 04/04/2018). No mesmo sentido: “Despesas com pintura e reparos no imóvel. Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial em relação a tal obrigação. Verbas excluídas.” (TJSP, Apelação Cível nº 1004890-93.2019.8.26.0229, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan). Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial e optar por: a) adequar a demanda ao procedimento de conhecimento previsto na Lei nº 9.099/95, para cobrança do valor integral pretendido, incluindo aluguéis, encargos locatícios, contas de consumo, pintura, reparos e demais despesas de manutenção, observados o limite de competência do Juizado Especial Cível e os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; ou b) prosseguir pela via executiva exclusivamente quanto aos aluguéis, encargos locatícios e contas de consumo documentalmente comprovados, excluindo do débito exequendo os valores relativos à pintura, aos reparos e às demais despesas de manutenção do imóvel, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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