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4001385-37.2026.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4001385-37.2026.8.26.0572 distribuido para Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4001385-37.2026.8.26.0572/SP APELANTE: MARIA CONCEICAO LEMES DE AMORIM FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAM DE FATIMA QUEIROZ REZENDE (OAB SP163743) ADVOGADO(A): YASMINI GONÇALVES ARAUJO (OAB SP495062) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo, no recurso especial n. 2145244/SC e no recurso especial n. 2224599/PE, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a questão tratada no Tema Repetitivo n. 1.328, qual seja, ““Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”, e no Tema Repetitivo n. 1.414, a saber, “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”, respectivamente, faz-se impositivo que se aguarde a decisão definitiva da questão, pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o pronunciamento daquela Corte sobre a matéria discutida nestes autos deverá ser aplicado a todos os casos análogos que aguardam julgamento neste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino o sobrestamento do julgamento desta apelação. São Paulo, 09/09/2026

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