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4001384-78.2025.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - Turma de Uniformização · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 4001384-78.2025.8.26.0704/SP RECORRENTE: TSUNEKE FUJII (RECORRIDO) ADVOGADO(A): PEDRO BARBOSA DIAS (OAB SP517298) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado: MARCIA FARIA MATHEY LOUREIRO Gab. 04 - Turma de Uniformização DESPACHO/DECISÃO Evento nº 92, Capítulo IX, item nº 7: Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (evento nº 92), ajuizada pelo demandante Tsuneke Fujii, contra o v. acórdão (evento nº 87) que deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A (evento nº 57), determinando a reforma da r. sentença (evento nº 48) e julgando improcedentes os pedidos do requerente, por entender pela inexistência de elementos que indiquem que a abordagem dos fraudadores tenha decorrido de acesso indevido à base de dados da instituição financeira, pontuando, ainda, que chamadas fraudulentas são disparadas massivamente para números aleatórios, e o fato de o consumidor ter conta na referida instituição pode ter sido mera coincidência ou fato descoberto durante o próprio diálogo com o estelionatário, o que levou ao entendimento, pelo d. colegiado, de que os prejuízos suportados decorreram exclusivamente da ação de terceiro e da falta de cuidado do próprio autor. Na origem o requerente, pessoa idosa e aposentada, disse ter sido vítima do “golpe da falsa central de atendimento” em 26/06/2025, sendo que o fraudador, simulando contato oficial em nome da empresa-ré e utilizando número extremamente semelhante ao canal “Fone Fácil” da instituição, induziu o consumidor a realizar quatro operações financeiras em curto intervalo de tempo, sob a falsa justificativa de “proteger sua conta”. As operações totalizaram R$ 10.199,97 (dez mil, cento e noventa e nove reais e noventa e sete centavos); R$ 1.999,99 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); e R$ 1.399,99 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), por “pix”, para pessoa de nome Isabelly Victoria da Silva Teixeira, todas com destino a conta na instituição demandada; R$ 1.899,99 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), por “pix”, para Raiane Laíssa Felippe de Oliveira, a uma conta registrada na Caixa Econômica Federal; e R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) por transferência interna entre contas do próprio Banco Bradesco. A sentença de primeiro grau reconheceu a relação de consumo, a hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova e a falha na prestação do serviço, condenando o banco à restituição simples dos valores subtraídos. O acórdão recorrido, entretanto, reformou integralmente a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos, afirmando culpa exclusiva do consumidor e ausência de nexo causal. O peticionário requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ou de medida de preservação da utilidade do incidente, para evitar a consolidação de prejuízo processual enquanto pendente de julgamento a divergência jurisprudencial. É o breve relatório. Decido. A Turma de Uniformização foi criada pela Resolução nº 553/2011, em atendimento ao disposto na Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. O artigo 3º de referida resolução estabelece: “Artigo 3° – Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual”. Em igual sentido, o artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.337/2018 dispõe que: “Artigo 13 – Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual”. Já o Regimento Interno da Turma de Uniformização, estabelecido pela Resolução nº 589/2012, parcialmente alterado pelas Resoluções nº 759/2016 e 896/2023 estabelece, em seu artigo 2º: “Artigo 2º – Compete à Turma de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de São Paulo sobre questões de direito material ou processual, bem como responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos”. Por sua vez, o artigo 4º da Resolução nº 589/2012, acima mencionada, estabelece que: “Artigo 4º – Compete ao relator, além do disposto no artigo 5º da Resolução nº 553/2011: (...) III – negar seguimento ao pedido de uniformização manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 9º da Resolução nº 896/2023: “Artigo 9º – O Relator a quem for distribuído o pedido de uniformização de interpretação de lei exercerá o juízo de admissibilidade. Parágrafo único. Para além das hipóteses previstas no art. 4º, III, desta Resolução, o Relator negará seguimento a pedido de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, fundado em divergência com jurisprudência superada ou por descumprimento dos §§1º e 2º do artigo 6º da Resolução nº 553/2011”. Anoto, porém, que o peticionante embasa sua pretensão em súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e em um único julgado de Turma Recursal deste Colendo Colégio Recursal que estaria de acordo com o entendimento que sustenta, o que é insuficiente para demonstrar a ocorrência de dissídio relevante entre as oito Turmas Recursais Cíveis existentes, uma vez que divergências pontuais entre as Turmas são inerentes ao próprio sistema processual vigente. Ainda, apesar de o recorrente invocar afronta a um precedente da Corte Superior, o que se aduz de seu pedido é a insatisfação face à interpretação conferida pela Colenda Turma Recursal julgadora aos fatos e ao Direito. No mais, aponto que a manutenção do v. acórdão combatido não representa, no momento, risco de consolidação de jurisprudência divergente no microssistema dos Juizados Especiais nem de prejuízo ao autor, uma vez que o mérito da presente ação ainda não foi julgado. No mais, restou claro que a parte autora pretende a rediscussão da matéria, mas a Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações, aguarde-se o decurso do prazo para oposição ao julgamento virtual; após, voltem conclusos para apreciação do mérito do pedido de uniformização ajuizado. Intimem-se.

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