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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001382-95.2026.8.26.0115/SP EXEQUENTE: RAISSA ISABELLA MARQUES BARBOSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GAI TOMÉ (OAB SP396202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído no Eproc de processo que tramitou no Esaj. Assim, para a correta tramitação do feito, necessário que todas as informações referentes ao título constituído, exequentes, executados, procuradores dos autos de conhecimento, estejam presentes na petição que dá inicio ao cumprimento de sentença, do contrário, impossível que se façam as intimações, expropriações e o efetivo cumprimento do direito perseguido. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que providencie: (i) o traslado das peças obrigatórias (I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo a petição conter o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no artigo 319, §§ 1º a 3º do CPC; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias; (ii) comprovar o deferimento da gratuidade processual, juntando-se cópia da decisão, se o caso; (iii) indicar expressamente o número do processo originário; (iv) indicar o meio de intimação da parte executada: (a) se por advogado, indicando nome e OAB, bem como juntando-se cópia da procuração e requerendo seu cadastro no sistema, o que fica desde já deferido; (b) se pessoalmente, indicando e cadastrando-se o endereço em que se deu a citação no processo de conhecimento e recolhendo as diligências pertinentes; (c) se por edital, quando citado na forma do artigo 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento, devendo o patrono da parte exequente encaminhar a minuta do edital por e-mail institucional (campolimpo1@tjsp.jus.br) para conferência e cálculo. Após a conferência, será intimado para que recolha as custas para publicação no DJEN. Comprovado o recolhimento, deverá a z. serventia providenciar o necessário. Ainda verifica-se que trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, devendo o patrono adequar sua petição com a qualificação do patrono e não da parte. Assim, a fim de que o modulo de custas do Eproc aplique automaticamente a isenção ( "o tachado) sobre a taxa judiciária, após a emenda da inicial deverá a serventia providenciar as modicações pertinente ao caso. Int.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001382-95.2026.8.26.0115/SP EXEQUENTE: RAISSA ISABELLA MARQUES BARBOSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GAI TOMÉ (OAB SP396202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, opostos por RAISSA ISABELLA MARQUES BARBOSA em detrimento de FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Analisando detidamente os autos em epígrafe, bem como as informações constantes do sistema informatizado deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que os autos principais nº 1001574-50.2024.8.26.0115 tramitaram perante o MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista/SP. Nesse contexto, considerando a dependência do presente feito em relação à ação principal e a competência daquele Juízo para processá-lo e julgá-lo, determino a redistribuição dos autos ao MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista/SP, observadas as cautelas e homenagens de estilo. Int.
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