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4001382-88.2026.8.26.0279

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itararé · Outros

    Processo 4001382-88.2026.8.26.0279 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itararé na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001382-88.2026.8.26.0279/SP AUTOR: DAYANE DUARTE PERUCIO ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em 3 categorias: simples, avançadas e qualificadas. Enquanto a primeira tem o menor nível de confiabilidade e só deve ser aceita quando o ato praticado não envolve informações protegidas por sigilo, a última tem origem em certificado digital e induz presunção de veracidade em relação aos signatários, nos termos do art. 10, § 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em caráter intermediário, a assinatura avançada se vale de certificados não emitidos pela ICP-Brasil e de outros dados a eles associados – a exemplo de senha pessoal, PIN e geolocalização – como meio de comprovação da autoria de documentos. A lei estabelece que as assinaturas eletrônicas avançadas são reconhecidas “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II da Lei nº 14.063/2020). A exigência de segurança quanto à outorga de poderes para a prática de atos judiciais tem motivado decisões de indeferimento de petições iniciais aparelhadas por procurações dotadas de assinatura eletrônica avançada. Algumas dessas decisões invocam o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/2006 para concluir que apenas procurações com assinatura eletrônica qualificada seriam admissíveis, o que não é totalmente correto. Afinal, o dispositivo legal se limita a disciplinar o acesso a portais eletrônicos como eSAJ, PJe e Projudi e, caso fosse aplicado também aos documentos juntados aos autos, impediria o ajuizamento de demandas sempre que o instrumento de mandato fosse assinado à mão e digitalizado, como acontece no mais das vezes. Na verdade, o uso de assinaturas eletrônicas avançadas tem simplificado a celebração de negócios jurídicos – inclusive mandatos – sem grandes prejuízos à confiabilidade que a certificação deve proporcionar. Não é por acaso que, ao regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas perante a administração pública federal, o art. 4º, II do Decreto nº 10.543/2020 autoriza o uso de assinaturas avançadas nas interações que envolvem informações protegidas por sigilo, nas manifestações de vontade para celebração de contratos, na assunção de obrigações, na apresentação de defesa e na interposição de recursos. A meu juízo, a exigência de assinatura eletrônica qualificada ou de assinatura manual com firma reconhecida só se justifica nas situações listadas no Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça ou quando houver impugnação pela parte contrária. No caso em apreço, a parte autora propôs ação revisional de contrato bancário com requerimentos de concessão do benefício da justiça gratuita. Para isso, valeu-se de petição inicial com alegações que se repetem em múltiplos processos, o que é comum em demandas que levam ao uso abusivo do Poder Judiciário. Diante da máxima cautela que deve haver na apreciação de ações dessa espécie, o Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário – Determinação de juntada de nova procuração com firma reconhecida e poderes específicos, sob pena de extinção do feito – Insurgência da autora – Improcedência do inconformismo – Providência necessária, nos termos do Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Documento de fácil providência pela autora e seu causídico – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2106547-30.2023.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2023). Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato bancário – Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC – Autora que descumpriu a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Viabilidade da determinação, em razão de suspeita de fraude – Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP – Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário – Questão que já apreciada em anterior agravo de instrumento interposto pela apelante – Descumprimento da ordem que implica na extinção da ação, sem resolução do mérito – Recurso da autora improvido. (TJSP, Apelação Cível 1047727-06.2022.8.26.0506, Relator: Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2023). Por essas razões, determino a intimação do autor, para que apresente procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital de acordo com o padrão ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No site do governo federal as Autoridades Certificadoras - AC credenciadas são: AC CAIXA, AC CERTISIGN, AC CERTISIGN ICP BRASIL CODE, AC CERTISIGN ICP-BRASIL SSL, AC CMB, AC DEFESA, AC DIGITAL MAIS, AC DIGITALSIGN ACP, AC DOCCLOUD, AC INMETRO, AC JUS, AC MRE, AC PR, AC PRODEMGE BR, AC PRODESP SP, AC PRODESP SP SSL, AC RFB, AC SAFEWEB, AC SERASA SSL EV, AC SERPRO, AC SERPRO SSL, AC SOLUTI, AC SOLUTI CS, AC SOLUTI SSL, AC VALID, AC VALID CODESIGNING, AC VALID SSL EV, SERASA ACP (https://www.gov.br/iti/pt-br /assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras). Int.

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