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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001382-28.2026.8.26.0396/SP AUTOR: A. N REPAROS DE CARRETAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB SP223301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual combinado com reintegração de posse e cobrança em que o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse dos veículos R/RODOFORT, placa DJC8G60 e REB/JUSTARI, placa BUD8F2, alegando ter celebrado com as requeridas um contrato de locação dos mencionados veículos e a ré está inadimplente há três meses. A concessão de tutela de urgência para a reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em que pesem os argumentos do requerente, insta ressaltar que não se vislumbra, in casu, os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar sem antes conceder a oportunidade de oitiva da parte adversa. Isso porque, o autor não comprovou a constituição em mora dos requeridos, requisito essencial para a concessão da medida. Desta forma, necessário se mostra a concessão de oportunidade à parte adversa para discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova deliberação a respeito de sua concessão, depois da oitiva do réu, caso expressamente pleiteado. Em atenção aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, inexistindo prejuízo às partes, deixo, por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação oportuna, caso se mostre apropriado. CITEM-SE os réus, via postal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do Código de Processo Civil, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
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