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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001382-26.2026.8.26.0526/SPAUTOR: EMILY DA SILVA VALENTIM DE JESUS
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE JESUS PEDRO
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595)
RÉU: LONGITUDE SALTO CVA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A
ADVOGADO(A): EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB SP390174)
RÉU: LONGITUDE INCORPORACAO & URBANISMO LTDA
ADVOGADO(A): EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB SP390174)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE DE JESUS PEDRO e EMILY DA SILVA VALENTIM DE JESUS em face de LONGITUDE SALTO CVA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. e LONGITUDE INCORPORAÇÃO & URBANISMO LTDA., para o fim de: (i) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculada sobre o valor total efetivamente adimplido pelos autores até a entrega das chaves, referente ao período de atraso (01/11/2025 a 05/01/2026), com incidência de correção monetária pelos índices contratuais desde o vencimento de cada mês em atraso e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (ii) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores os valores efetivamente pagos a título de juros de evolução de obra cobrados pelo agente fiduciário no período da mora (01/11/2025 a 05/01/2026), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada pagamento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (iii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada requerente, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Salto