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4001382-19.2025.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Sentença

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4001382-19.2025.8.26.0281/SPAUTOR: M ESPADAS EDUCACIONAL E ENSINO LTDA ADVOGADO(A): ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB SP275153) RÉU: SMD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILANEZ DE MELLO (OAB SP369744) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR renovada a locação comercial objeto dos autos, referente aos prédios situados na Avenida Senador Lacerda Franco, nº 398 (Blocos 1 e 2), Centro, Itatiba/SP, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 11 de maio de 2026 e término em 10 de maio de 2031; b) FIXAR o valor mensal do aluguel vigente em R$ 12.174,90 (doze mil e cento e setenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente à soma dos dois blocos locados, mantendo-se a periodicidade anual de reajuste pelo índice IGP-M/FGV e as demais cláusulas e condições contratuais primitivas (Evento 1, CONTRLOC5, CONTRLOC6 e CONTRLOC7), inclusive no tocante à garantia fidejussória prestada; Diante do princípio da causalidade, CONDENO A PARTE REQUERIDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que resta reduzido pela metade (5%), com fulcro no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da procedência do pedido no prazo de resposta. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se.

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