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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001381-34.2026.8.26.0302/SPAUTOR: MATHEUS CALDEIRA CASTILLO ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) SENTENÇA Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexistência dos quatro débitos objetos da demanda (documento 11 da inicial). Condeno o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 4.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da primeira negativação (15/05/2025), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: até a entrada em vigor da referida lei, fixa-se a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1368; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária será o IPCA e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzido o referido índice de atualização monetária. Destaca-se que a taxa SELIC engloba, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 5 e determino o cancelamento definitivo das negativações do nome do autor, referentes aos quatro débitos ora declarados inexistentes (documento 11 da inicial). Comunique-se ao SCPC e ao Serasa sobre a confirmação da tutela e o cancelamento definitivo de tais débitos inscritos. Arcará, o réu, com as custas processuais e com honorários do patrono do autor, que fixo em R$ 1.400,00, por equidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de 5 UFESPs. O autor fica isento, ante a gratuidade. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I.
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