2026-09-16 · TJSP
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001380-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUCIA DE JESUS NUNES (Espólio) ADVOGADO(A): ROBERTO CORDEIRO (OAB SP058769) AUTOR: ANTONIO NUNES GIMENEZ (Sucessor) ADVOGADO(A): ROBERTO CORDEIRO (OAB SP058769) AUTOR: ISABEL NUNES GIMENEZ LUPI (Sucessor) ADVOGADO(A): ROBERTO CORDEIRO (OAB SP058769) RÉU: SUZANA NUNES GIMENEZ ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB SP221134) ADVOGADO(A): NATALY GIMENEZ ANTUNES (OAB SP484362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 90: Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte autoriza sua substituição processual pelos sucessores, quando o direito discutido em juízo for transmissível. Tratando-se de ação possessória, o direito material controvertido admite sucessão, razão pela qual deve ser deferida a habilitação requerida. Assim, defiro a habilitação dos sucessores da autora, passando a figurar no polo ativo da demanda Antônio Nunes Gimenes e Isabel Nunes Gimenez Lupi, em substituição à falecida autora Lucia de Jesus Gimenez, promovendo-se as devidas anotações no sistema. Quanto à gratuidade da justiça, assiste razão à parte ré. O benefício possui natureza pessoal e não se estende automaticamente aos sucessores do beneficiário, consoante expressamente dispõe o art. 99, § 6º, do CPC. Dessa forma, o deferimento anteriormente concedido à autora falecida não aproveita, por si só, aos sucessores ora habilitados. Diante disso, intimem-se os sucessores habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da manutenção do benefício da gratuidade da justiça, devendo, se for o caso, formular requerimento próprio instruído com documentos aptos à demonstração da alegada insuficiência de recursos, sob pena de revogação da gratuidade anteriormente deferida e recolhimento das custas processuais cabíveis. 2. evento 95, DOC1: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para designação da audiência, nos termos do evento 73, DOC1.