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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001379-79.2025.8.26.0082/SP
EXEQUENTE: VALERIA OLIVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO GÓES RODRIGUES (OAB SP344041)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Considerando os documentos apresentados pela executada, especialmente o holerite juntado aos autos, verifica-se que esta exerce a função de caseira e percebe remuneração modesta, circunstância que recomenda a adoção de medida executiva que concilie a satisfação do crédito com a preservação de sua subsistência.
Contudo, a impenhorabilidade dos salários não possui caráter absoluto, admitindo-se, em situações excepcionais, a constrição de percentual da remuneração quando preservado montante suficiente para garantir a manutenção digna do devedor.
Assim, visando dar efetividade à execução sem impor ônus excessivo à executada, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados junto ao Nubank e a liberação de 70% deste valor em favor da parte executada.
Demais valores bloqueados em outras contas bancárias devem ser transferidos para estes autos.
Considerando, ainda, as circunstâncias do caso concreto e buscando a solução consensual do litígio, intime-se a executada para que procure diretamente a parte exequente, a fim de tentar celebrar acordo para quitação do débito ou, alternativamente, para que apresente nos autos proposta de parcelamento.
Consigno que o processo não permanecerá em busca indeterminada e interminável de bens, cabendo à parte exequente promover o andamento útil da execução, mediante indicação de bens concretos e passíveis de penhora.
Indefiro, desde já, nova tentativa de penhora via SISBAJUD, tendo em vista que nova ordem de bloqueio poderá atingir valores provenientes de salário, uma vez que a parte executada comprovou seu vinculo empregatício.
Intime-se.