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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001379-44.2026.8.26.0438/SP
AUTOR: CAMILA DE FATIMA BATISTA FONSECA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LAGUNA (OAB SP230895)
RÉU: LOMY CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ENEDINA GOMES DA CONCEIÇÃO (OAB SP329528)
ADVOGADO(A): LUCIENE MARIA INGRATI GALLO (OAB SP336780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos ajuizada por CAMILA DE FÁTIMA BATISTA FONSECA em face de LOMY CONSTRUÇÕES LTDA., AGE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRN HOLDING LTDA. (evento 1).
Aduz a autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Francisco Carvalhal Albaran, nº 280, Loteamento Marco Guerrero, na comarca de Penápolis/SP, mediante financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (evento 1, fls. 13/21). Afirma que a edificação foi construída pela empresa Lomy Engenharia Ltda., e que, durante o período de garantia legal, a residência passou a apresentar vícios graves na pavimentação, consubstanciados no desplacamento e na instabilidade das peças de piso e azulejos, desprendimento do rejunte e afundamento. Sustenta a configuração de grupo econômico entre as empresas demandadas. Noticia que realizou três orçamentos com profissionais da construção civil, apontando a necessidade de reforma com valores entre R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00, atribuindo as falhas à má execução do contrapiso, falta de limpeza prévia e baixa qualidade dos insumos empregados. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.000,00 e por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além dos consectários de praxe e da inversão do ônus probatório.
A gratuidade da justiça foi deferida à requerente (evento 12).
Devidamente citadas por carta com aviso de recebimento (eventos 30 e 31), as corrés BRN Holding Ltda. e BRNPAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. deixaram transcorrer in albis o prazo legal para resposta, sem oferecer contestação, fato certificado nos autos (evento 34).
As corrés Lomy Construções Ltda. e AGE Incorporações e Participações Ltda. compareceram aos autos e apresentaram contestação conjunta (evento 35, fls. 96/102). Em sede preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (laudo pericial técnico prévio) e a ilegitimidade passiva ante a ausência de nexo de causalidade. Como prejudicial de mérito, arguiram a decadência da garantia legal quinquenal do art. 618 do Código Civil, sob o argumento de que a contratação e imissão na posse ocorreram em 29/05/2020 e a presente ação foi proposta após 29/05/2025. No mérito, alegaram a ausência de vício construtivo de ordem estrutural, asseverando que o desplacamento alegado decorre de desgaste natural ou ausência de manutenção preventiva por parte da adquirente. Defenderam a inaplicabilidade de inversão probatória e a inexistência de danos materiais comprovados e de abalo moral indenizável. Requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Por meio do ato judicial ordinatório (evento 38), facultou-se às contestantes a juntada de balanço contábil e declaração de renda para análise da gratuidade, oportunizando-se à autora a manifestação em réplica.
A autora apresentou réplica (evento 45), refutando as matérias preliminares e a prejudicial de decadência, apontando a natureza de garantia do prazo quinquenal e o prazo prescricional decenal para a pretensão reparatória, requerendo a declaração de revelia das corrés inertes, a aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova e o saneamento do feito para a realização de perícia técnica.
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O pedido de gratuidade da justiça deduzido pelas corrés Lomy Construções Ltda. e AGE Incorporações e Participações Ltda. não comporta acolhimento.
Tratando-se de pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, a concessão da benesse reclama a demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo representante legal (evento 35, fl. 83), por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos mediante juntada de balanço patrimonial e declaração perante a Receita Federal (evento 38), as rés não trouxeram aos autos elementos contábeis hábeis a evidenciar a liquidez negativa ou a incapacidade financeira da pessoa jurídica, restando desatendido o ônus probatório respectivo.
Indefiro, por conseguinte, a justiça gratuita requerida por Lomy Construções Ltda. e AGE Incorporações e Participações Ltda.
As demandadas BRNPAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. e BRN Holding Ltda., regularmente citadas por via postal com avisos de recebimento juntados aos autos (eventos 30 e 31), deixaram transcorrer o prazo de resposta desprovidas de qualquer manifestação (evento 34).
Impõe-se, por conseguinte, a decretação da revelia processual de ambas as corrés, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, ante o litisconsórcio passivo unitário-simples instaurado e a apresentação de contestação tempestiva pelas corrés Lomy Construções Ltda. e AGE Incorporações e Participações Ltda. (evento 35), impugnando os fatos comuns atinentes à higidez da obra e à responsabilidade societária, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, por expressa incidência do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta.
A exordial preenche com clareza os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando de forma precisa a causa de pedir próxima e remota, com a especificação fática das anomalias constatadas na residência (soltura de revestimento, desplacamento e quebra de rejunte) e a formulação de pedidos perfeitamente compatíveis e determinados.
A realização ou juntada prévia de laudo pericial particular assinado por perito não constitui pressuposto processual nem documento estritamente indispensável à propositura da demanda indenizatória. A prova dos orçamentos anexados aos autos (evento 1, fls. 10/12) e os registros fáticos compõem acervo indiciário suficiente para autorizar o processamento da lide, transferindo-se a apuração técnica aprofundada para a etapa de instrução pericial judicial sob o crivo do contraditório. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas contestantes igualmente deve ser rechaçada.
Pela teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pelo polo ativo na peça inaugural. Havendo imputação expressa de participação das demandadas na cadeia de fornecimento e edificação da unidade imobiliária, bem como invocação de integração de grupo societário unificado sob a mesma gestão administrativa (conforme alteração contratual constante do evento 35, fls. 84/91), exsurge cristalina a pertinência subjetiva abstrata das requeridas para figurarem no polo passivo da lide.
Saber se as corrés respondem ou não materialmente pelas anomalias construtivas ou se há excludente de nexo de causalidade é questão reservada ao mérito e que dependerá da instrução probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A prejudicial de decadência arguida com fundamento no art. 618 do Código Civil não vinga.
O prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 618, caput, do Código CivilOstenta natureza jurídica de garantia legal e irredutível da solidez e segurança da edificação, e não de prazo decadencial para o manejo de tutela reparatória ou ressarcitória.
A pretensão veiculada pela adquirente é eminentemente condenatória (indenização por perdas e danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual por execução imperfeita do serviço), a qual se submete ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, porquanto não há previsão de prazo prescricional menor específico para a hipótese de responsabilidade contratual por vício da construção.
Tendo em vista que a imissão na posse da unidade ocorreu em 29/05/2020 (evento 1, fl. 15), que os defeitos foram afirmados como surgidos durante o curso da garantia legal e que a presente demanda foi distribuída em 24/02/2026 (evento 1), não se operou a perda do direito de ação pela prescrição nem a decadência da garantia. Rejeito a prejudicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora final do produto imobiliário (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), ao passo que as rés atuam como fornecedoras e executoras de empreendimento habitacional colocado no mercado (art. 3º da Lei nº 8.078/1990).
Constatada a manifesta hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, que não detém conhecimentos específicos de engenharia civil para aferir a composição de argamassa, resistência do contrapiso ou metodologia de assentamento de peças cerâmicas, somada à verossimilhança do desprendimento físico das lajotas comprovado pelos orçamentos e descrições do imóvel (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Ficam as rés cientes de que lhes incumbe demonstrar a regularidade construtiva dos serviços ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora decorrente de mau uso ou ausência de manutenção ordinária (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.078/1990).
Declaro o processo saneado e organizado.
Fixo como pontos fáticos e técnicos controvertidos: a) a existência, natureza e extensão dos vícios construtivos alegados na peça inaugural no piso e nos revestimentos cerâmicos do imóvel; b) a origem e o nexo de causalidade das falhas (se decorrentes de vício de projeto, inadequação de materiais e assentamento do contrapiso pelas construtoras ou se resultantes de desgaste natural, ações externas e falta de conservação preventiva pela moradora); c) o montante pecuniário necessário e suficiente para o reparo e a recomposição integral dos danos materiais constatados; d) a configuração e a extensão de prejuízo extrapatrimonial indenizável decorrente da frustração da habitação digna.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos e preclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.