Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001378-94.2026.8.26.0394/SP
AUTOR: LUIZ APARECIDO GRANDIZOLI
ADVOGADO(A): ROBÉRIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB SP228250)
DESPACHO/DECISÃO
1) Inicialmente, recebo a emenda à inicial. No mais, considerando a natureza da ação e os documentos que instruem a petição inicial, os quais apontam para um elevado grau de comprometimento da renda da parte autora, ficam deferidos os benefícios da gratuidade ao requerente. Anotei.
2) Da Tutela de Urgência
Em que pese a alegação de comprometimento da renda, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A presente decisão fundamenta-se na jurisprudência atual e consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que firmou o entendimento de que, no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é etapa processual indispensável e que precede a análise de pedidos liminares para suspensão ou limitação de descontos. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado de forma clara sobre a impossibilidade de concessão da medida antes da tentativa de conciliação:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória de urgência – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento c.c indenização por danos morais – Tutela de urgência deferida para limitar a 30% os descontos na remuneração líquida da autora, dispensado a audiência conciliatória – Descabimento – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– (...) – Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos da agravada na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal – Necessidade de realização de audiência de conciliação (...)" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21307987820248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024 - grifo nosso).
Dessa forma, ainda que existentes elementos que indiquem a situação de superendividamento, a prudência e a observância ao rito específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 recomendam que se aguarde a tentativa de composição entre o consumidor e todos os seus credores, momento em que a situação será analisada de forma global, antes de qualquer intervenção judicial sobre os contratos.
3) Do Processamento da Repactuação e Remessa ao CEJUSC
Em sede de cognição sumária e adstrito apenas aos documentos encartados aos autos, reputo preenchidos os requisitos legais insertos no art. 104-A, "caput" e § 1º do CDC, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do presente procedimento de repactuação de dívidas.
Ato contínuo, DETERMINO seja oportunizada a conciliação entre as partes por intermédio do CEJUSC, em atenção ao disposto no art. 104-A, "caput" do CDC.
Assim, tendo em vista o quanto previsto na Ordem de Serviço nº 01/2024, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação de Repactuação de Dívida, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Deverá o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os endereços de e-mail das partes requeridas, bem como anexar, até a data da audiência, o plano de pagamento que pretende realizar, para viabilizar a conciliação a ser tentada em audiência.
Apenas se não houver acordo, o feito retomará seu trâmite, na forma do art. 104-B do CDC.
Durante a sessão de conciliação, a consumidora deverá apresentar a proposta do Plano de Pagamento, observando-se os termos do art. 104-A, caput e § 4º, do CDC.
Fica consignada a presença obrigatória de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados pela consumidora na petição inicial, devendo-se constar da citação/intimação/convite as advertências do art. 104-A, §2º do CDC, quais sejam: "§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”
Os credores deverão realizar a juntada da procuração com poderes de representação até a data da audiência, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2019 e 01/2024, os honorários deverão ser fixados de acordo com o valor da causa, e considerando o "patamar e remuneração" aplicáveis ao Conciliador(a) designado(a) na véspera da audiência, conforme art. 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP. O pagamento deverá ser feito por PIX no ato da audiência e ficará a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC sendo que, não havendo o recolhimento tempestivo da remuneração, será aplicada ao credor inadimplente multa correspondente a 10% de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC.
Se o caso, com fundamento na Ordem de Serviço nº 01/2024, servirá a presente decisão de OFÍCIO a ser encaminhado pela consumidora interessada aos Juízos responsáveis pelas eventuais ações por ela apontadas, informando-lhes do teor desta decisão, para, se o caso, verificarem a conveniência de suspender o andamento do feito, com base no art. 104-A, e, posteriormente, da possibilidade de a consumidora requerer em ação própria o procedimento disposto no art. 104-B do CDC.
Citem-se as rés ainda não habilitadas para comparecimento à audiência de conciliação. Intimem-se aquelas que já se habilitaram voluntariamente nos autos, na pessoa de seus Procuradores. Para a efetivação das comunicações, deverá a serventia observar os endereços eletrônicos informados pela autora às fls. 693/694, sem prejuízo daqueles já constantes nas procurações juntadas. Todos os réus deverão apresentar endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone nos autos, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 5 dias, para envio do link da audiência por videoconferência.
Cópia da presente decisão servirá como ofício e mandado, se o caso.
Intime-se.
Nova Odessa,25 de agosto de 2026.