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4001378-04.2025.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4001378-04.2025.8.26.0597/SP APELANTE: ANEZIA MARIA JUNQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1:- A Lei 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”). O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à assistência judiciária na forma da lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pleito se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido” (AgRg. no REsp. 984.328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.). O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a questão ao permitir ao magistrado determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em apreço, não ficou comprovada a hipossuficiência da parte apelante a ensejar a concessão da assistência judiciária, porquanto, embora intimada a complementar a documentação necessária à comprovação da alegada insuficiência de recursos, quedou-se inerte. 2:- Portanto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária e, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determina-se à parte apelante que proceda ao recolhimento do valor do preparo em um quinquídio improrrogável, sob pena de deserção. 3:- Decorrido o prazo acima fixado sem o recolhimento, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e só após tornem conclusos. 4:- Intimem-se.

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