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4001377-60.2026.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001377-60.2026.8.26.0572/SP AUTOR: JOANA DARC BALTAZAR BARBOSA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE OLIVEIRA (OAB SP484531) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ANTÔNIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de embargos de declaração (Evento 41) opostos em face do pronunciamento judicial de Evento 35, ao argumento de que referida manifestação padeceria do vício de omissão, uma vez que teria deixado de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA quanto à ausência de comprovação de danos morais, aos efeitos jurídicos do reembolso administrativo efetuado e aos critérios de fixação do quantum indenizatório, requerendo, ainda, pronunciamento para fins de prequestionamento (Evento 41). Os embargos são tempestivos, contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se verifica a existência do vício apontado pela parte embargante. Na espécie, têm-se embargos declaratórios com o propósito de rediscutir a matéria decidida pelo Juízo, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Verifico que os fundamentos fático-jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na manifestação atacada – ainda que a parte discorde do decidido, não há vício a ser sanado, sendo certo que o recurso aviado não se presta a tal finalidade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes” (TJSP, EDcl nº 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2017). Não se olvida a possibilidade de que o acolhimento dos embargos de declaração venha a modificar o resultado do julgado possuindo, assim, efeitos infringentes, contudo, necessário que o resultado decorra da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se mostra ser o caso dos autos. Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios no Acórdão. Nítido propósito infringente do julgado. Inconformismo contra o resultado, que deve ser exercido pela via recursal específica e cabível. Finalidade de prequestionamento. Desnecessário que os preceitos de lei invocados estejam mencionados expressamente no Acórdão. Inteligência do artigo 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP. Embargos 1107636-38.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). Em suma, pretendendo a parte embargante a reforma do decisum e não sendo verificadas as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe, valendo apontar, por oportuno, que eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas deve ser ventilado em via recursal adequada que não esta. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se.

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