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4001377-60.2026.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001377-60.2026.8.26.0281/SP AUTOR: FELIPE BETZEMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por F. B. em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central. Narra a petição inicial que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo prescrito por médico assistente (terapia comportamental baseada em ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia e musicoterapia), além de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. Alega que realizava seu tratamento junto à Clínica Espaço Mosaico desde novembro de 2023, sob prévia autorização da ré, tendo o serviço sido abruptamente interrompido em 03 de abril de 2026 em decorrência do descredenciamento da entidade, promovido sem a notificação prévia de 30 dias e sem demonstração de equivalência do estabelecimento substituto. Sustenta, ademais, a recusa indevida da ré no custeio das terapias no contexto escolar, serviço que vinha sendo autorizado. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação definitiva da obrigação de manter e custear integralmente o tratamento na clínica originária, inclusive no ambiente escolar, além de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (Evento 1). A emenda à petição inicial foi acostada no Evento 8, retificando o valor da causa e juntando laudo médico atualizado. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento da tutela de urgência (Evento 11). A decisão o Evento 13 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à operadora ré a manutenção do tratamento multidisciplinar do autor junto à Clínica Espaço Mosaico, nos moldes em que vinha sendo realizado, fixando multa diária para a hipótese de descumprimento. Citada, a ré informou o cumprimento provisório da liminar (Evento 36) e apresentou contestação no Evento 42. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, sustentando que nunca houve negativa de cobertura, mas mera transição de local para seu centro próprio apto ao atendimento. No mérito, alegou a legitimidade da gestão de sua rede assistencial; a inocorrência de ato ilícito; a ausência de dever de custeio fora da rede credenciada diante da existência de serviço próprio equivalente; a inaplicabilidade de cobertura obrigatória para assistente terapêutico em ambiente escolar, dada a sua natureza pedagógica/educacional, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e a inocorrência de dano moral indenizável. Juntou documentos (Evento 42). Não foi apresentada réplica (Eventos 43/44 e 50). Instadas a especificar provas (Evento 52), a parte autora apresentou manifestação (Evento 57), delimitando os pontos fáticos, arguindo a preclusão de prova documental de qualificação técnica da ré, requerendo a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos pertinentes ao histórico de autorizações escolares. A operadora ré informou não ter interesse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide (Evento 59). É o relatório. Decido. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, impondo-se a organização do feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré (Evento 42, CONTES1). O interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso em tela, conquanto a operadora ré afirme a inexistência de recusa formal quanto às terapias em si, restou configurada a resistência substancial quanto à manutenção do tratamento na clínica originária após o descredenciamento, bem como a negativa expressa de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e a oposição ao pedido indenizatório. Assim, exsurge manifesta a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Afastada a matéria preliminar e inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por SANEADO. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade decisória: a) a regularidade formal do descredenciamento da Clínica Espaço Mosaico pela operadora ré, notadamente quanto à observância do dever de comunicação individualizada prévia ao beneficiário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 e da regulamentação da ANS; b) a efetiva equivalência técnica e a disponibilidade assistencial imediata do serviço substituto ofertado na rede própria da operadora ré para atender à integralidade do plano terapêutico prescrito ao menor; c) a obrigatoriedade de custeio e cobertura contratual do acompanhamento terapêutico multidisciplinar realizado em ambiente escolar; d) a configuração de dano moral indenizável. Das questões de direito relevantes Delimitam-se como questões de direito essenciais ao julgamento: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 608 do STJ), em cotejo com as normas da Lei Federal nº 9.656/1998, da Lei Federal nº 12.764/2012 e os regulamentos da ANS; b) o regime de substituição de prestadores credenciados e a caracterização do dever de manutenção da rede ou custeio em clínica não conveniada em caso de inobservância da equivalência e da notificação tempestiva (art. 17 da Lei nº 9.656/1998); c) os critérios de caracterização do dano moral nas relações de saúde suplementar, em conformidade com as balizas materiais fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Presente a verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciada nos laudos médicos e histórico assistencial, aliada à sua nítida vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional frente à operadora de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. Compete, portanto, à operadora ré comprovar: (i) a realização da regular notificação prévia de descredenciamento ao usuário; (ii) a equivalência técnica e capacidade imediata de absorção do tratamento em sua rede; e (iii) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor quanto ao custeio das terapias escolares. Ao autor incumbe a demonstração da continuidade de sua necessidade clínica e dos eventuais prejuízos decorrentes da alteração assistencial (art. 373, I, do CPC). Das provas: As partes manifestaram-se sobre as provas (Eventos 57 e 59): a demandada informou expressamente que não possui interesse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado, enquanto que o autor requereu a exibição incidental de documentos pela ré e dispensou a produção de prova pericial e oral neste momento. Considerando a matéria debatida e os elementos já constantes dos autos, delibero sobre a instrução: a) Defiro a produção de prova documental suplementar, acolhendo o pedido de exibição incidental formulado pelo autor (arts. 396 e 397 do CPC). Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos o histórico detalhado de guias, autorizações prévias e faturamentos emitidos relativos aos atendimentos terapêuticos do autor realizados nos anos de 2025 e 2026, inclusive quanto às intervenções em ambiente escolar, sob as advertências do art. 400 do CPC. Poderá, no mesmo prazo, apresentar documentos demonstrativos da notificação de descredenciamento e qualificação técnica do novo prestador. Quanto a isso, deixa-se de reconhecer a alegada preclusão (Evento 57 PET1 págs. 3/4). Com efeito, a juntada de documentos após a contestação é admitida, desde que respeitado o contraditório substancial e ausente intuito de ocultação deliberada de má-fé, máxime quando os elementos destinam-se a subsidiar o juízo de convencimento sobre matéria fática controvertida. Consigna-se que ocorrerá, oportunamente, a valoração da eficácia e força probante dos documentos juntados, na fase de julgamento; b) Desnecessária a realização de prova pericial médica ou técnica neste momento, uma vez que a controvérsia repousa na regularidade formal do descredenciamento e na extensão da cobertura contratual/legal frente a laudos médicos já encartados e não impugnados especificamente em sua veracidade material; c) Ausente a necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, dispensando-se a designação de audiência de instrução e julgamento. Cumprida a determinação de exibição documental (item a supra), e ouvida a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final de mérito. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Das Disposições Finais: As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

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