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TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001377-39.2026.8.26.0288/SP AUTOR: KENNA DAS VIRGENS XAVIER ADVOGADO(A): JOYCE NOVAES MOTTA PEDROSO (OAB SP488440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para completar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento pessoal com foto, que contenha assinatura da parte e documento atualizado que seja apto a comprovar seu domicílio nesta Comarca, como faturas de energia elétrica e de água, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a juntada dos seguintes documentos: (I) cópia de sua carteira de trabalho digital; (II) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de renda; (III) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção; (IV) cópia da últimas 03 (três) declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, no caso de exercício de atividade empresarial; (V) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), passível de ser emitido no Portal Gov.com, e cópias dos extratos e faturas de todas as contas bancárias e cartões de crédito, podendo ser protocolados como “documentos sigilosos”; e (VI) outros documentos que entender que sejam úteis. Alternativamente, poderá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo concedido. Observo, ainda, que a parte não apresentou procuração. Desta forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, com a juntada de procuração (1) com sua assinatura física e poderes específicos para atuação na presente demanda ou (2) com assinatura emitida mediante certificado digital fornecido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Deve o advogado, portanto, cadastrar adequadamente a petição de Emenda da Inicial, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem cronológica das demais petições. Transcorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.
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