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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001376-75.2026.8.26.0572/SPEXEQUENTE: LUCAS ULISSES GOMES ADVOGADO(A): LUCAS ULISSES GOMES (OAB SP446956) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (embargos) apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantendo hígida a exigibilidade da multa cominatória no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Em consequência, diante da suficiência do depósito efetuado no Evento 8 para a satisfação integral da dívida executada, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. a) INTIME-SE a parte exequente, LUCAS ULISSES GOMES, para que apresente o competente Formulário de MLE devidamente preenchido no prazo de 5 (cinco) dias e, cumprida a providência, EXPEDA-SE o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em seu favor para levantamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) depositado na conta judicial nº 2400109292543 (Evento 8, OUT2, fl. 1; Evento 9, CERT1, fl. 1), acrescido dos rendimentos legais; b) Proceda a serventia às anotações pertinentes para a regular vinculação do depósito a estes autos de cumprimento de sentença, se necessário; c) Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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