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TJSP · 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4001376-61.2026.8.26.0318/SP APELANTE: MARIO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL BRUGNOLLE PRIZMIC (OAB SP469426) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo polo ativo contra a r. sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito. Do exame dos autos, verifica-se que não houve conclusão ao juiz da causa após a apelação para eventual retratação, tampouco citação da parte ré para apresentar contrarrazões (art. 332, §3º e §4, CPC). Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar: a) Baixa dos autos à Vara de origem para eventual juízo de retratação; b) Intimação da parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal; Após o cumprimento das determinações na origem e retorno dos autos a este Tribunal, para análise do pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 99, §2º, CPC, intime-se o apelante para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias: (A) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal suas e de seu cônjuge, nos últimos 2 (dois) anos ou declaração de isenção, não bastando a simples consulta de histórico no sentido genérico de que não há informação no último exercício na base de dados da Receita; (B) “Relatório de Contas e Relacionamentos” do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – “CCS”2, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen3), devendo tornar-se “usuário ouro”, se o caso; (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos 2 (dois) meses de todas as contas constantes dos relatórios do item anterior (especialmente a conta em que recebe seu benefício previdenciário, se o caso) e/ou declaração de próprio punho e assinada, sob as penas da lei, declarando que não possuem acesso às contas de sua titularidade, elencando-as expressamente; (D) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior e mês atual); (E) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza e (F) outros subsídios que dispuser, inclusive cópia da CTPS. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham eventualmente sido trazidos na origem ou neste recurso, bastando indicar os eventos dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação. Assevera-se que o desatendimento injustificado do determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar não conhecimento do recurso por deserção. Ademais, salienta-se que a determinação da juntada dos referidos documentos do cônjuge da parte recorrente tem por objetivo analisar a real condição financeira do núcleo familiar como um todo. Consigna-se, por fim, que na inércia da juntada documental exigida, passará a correr automaticamente o prazo subsequente de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo (art. 99, §7º, parte final, CPC), independentemente de nova intimação, sob pena de deserção. Int.
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