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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001375-68.2026.8.26.0450/SP AUTOR: FERNANDA APARECIDA GONCALVES MEDEIROS SANTOS ADVOGADO(A): BRENO AMARAL SANTINI (OAB SP477148) ADVOGADO(A): KAIQUE RIBEIRO CALIXTO (OAB SP376720) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1) Apta a inicial, cite-se a parte demandada por via postal (art. 247, CPC). O prazo para oferta de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do aviso de recebimento/mandado (nos termos do artigo 231, incisos I e II do Código de Processo Civil), sob pena de revelia (art. 344, CPC). Pondero que, excepcionalmente, não está sendo designada a conciliação no limiar do processo, mas, caso haja interesse das partes, será designada audiência. 2) Tocante ao pedido de tutela de urgência, não se mostra presente, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora sustente a existência de encargos abusivos e ausência de transparência na composição do débito, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar, a efetiva abusividade das cobranças ou a ilegalidade dos encargos incidentes, sendo necessária a prévia instrução do feito, especialmente com a apresentação dos documentos contratuais e demonstrativos de evolução da dívida. O perigo de dano igualmente não restou suficientemente demonstrado, uma vez que a alegação de possível agravamento do débito e de eventual incidência de novos encargos, desacompanhada de elementos concretos acerca de cobrança iminente ou de prejuízo irreparável, não justifica, por ora, a concessão da medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Intime-se. 3) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Cumpra-se.
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