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4001373-72.2026.8.26.0394

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001373-72.2026.8.26.0394/SPAUTOR: CLAUDENIR DE PIERI ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345) ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) AUTOR: GISLAINE DA SILVA DE PIERI ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345) ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora acostou a declaração formal de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (12.4). Os elementos constantes dos autos, em especial o padrão de rendimentos fiscais e os comprovantes médicos do tratamento oncológico contínuo da coautora, confirmam a dificuldade financeira alegada (1.4 e 1.5). Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Os requerentes comprovaram o protocolo de pedido de desarquivamento e o recolhimento das custas perante o 1º Ofício Cível local (autos nº 0000724-69.2012.8.26.0394), objetivando a extração de cópia integralmente legível do compromisso de compra e venda do evento 1, DOC11. Diante da justificativa apresentada, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a juntada do referido documento aos autos. Fica indeferida, portanto, a expedição de ofício pelo Juízo, cabendo à própria parte interessada providenciar a obtenção do documento, como de fato o fez. 3. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a posse dos réus sobre o imóvel remonta ao ano de 2008, decorrendo de contrato celebrado há quase duas décadas. O longo decurso de tempo e a estabilidade da situação possessória afastam o perigo de dano iminente indispensável à imposição de restrições possessórias e proibições inaudita altera parte. Além disso, embora a adjudicação compulsória tenha sido indeferida no processo anterior por falta de prova de quitação integral, a pretensão de cobrança das parcelas foi declarada prescrita pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (1.8). A pretendida resolução contratual fundada em obrigação prescrita envolve tema controvertido que reclama contraditório e dilação probatória prévia. Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 4. A fim de adequar o rito às peculiaridades da causa, e garantir maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, posto que as partes, ao longo de anos, jamais lograram êxito em compor o litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de oportuna tentativa de autocomposição caso manifestado mútuo interesse delas. Diante do exposto, determino: a) anote-se a gratuidade da justiça aos autores; b) que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, junte a cópia legível e integral do contrato que fundamenta a ação; c) independentemente do decurso do prazo fixado no item "b", expeça-se carta com aviso de recebimento para a citação dos réus, intimando-os a apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados nos moldes do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); d) apresentada contestação com matérias preliminares ou novos documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias; e) decorrido o prazo para resposta sem manifestação, tornem os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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