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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001373-69.2026.8.26.0201/SP AUTOR: ANTONIO ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB SP534214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, com fundamento nos arts. 332 e 487, I, do Código de Processo Civil. Reexaminados os autos, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras do exercício do juízo de retratação, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso de apelação interposto, por ser próprio e tempestivo. Tendo em vista que a parte requerida não foi citada previamente em razão do julgamento liminar de improcedência, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, nos termos do procedimento previsto para as hipóteses de improcedência liminar do pedido. Mantida a sentença, não sendo hipótese de retratação, deverão os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001373-69.2026.8.26.0201/SP AUTOR: ANTONIO ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB SP534214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, com fundamento nos arts. 332 e 487, I, do Código de Processo Civil. Reexaminados os autos, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras do exercício do juízo de retratação, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso de apelação interposto, por ser próprio e tempestivo. Tendo em vista que a parte requerida não foi citada previamente em razão do julgamento liminar de improcedência, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, nos termos do procedimento previsto para as hipóteses de improcedência liminar do pedido. Mantida a sentença, não sendo hipótese de retratação, deverão os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
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