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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001372-33.2025.8.26.0003/SP AUTOR: TIAGO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): ALCIONE DE OLIVEIRA AMORIM (OAB SP297509) ADVOGADO(A): GIULIANA DUARTE LAGRECA DE ALBUQUERQUE TUONO (OAB SP410261) AUTOR: EDUARDO FERMIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALCIONE DE OLIVEIRA AMORIM (OAB SP297509) ADVOGADO(A): GIULIANA DUARTE LAGRECA DE ALBUQUERQUE TUONO (OAB SP410261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte recorrente para que realize o preparo, no derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de deserção, sem nova intimação. Intime-se.
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