Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Promissão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001371-26.2026.8.26.0484/SP AUTOR: SIDIMERE CARLOS DE ARAUJO AZEVEDO ADVOGADO(A): MARLLON GUERRA DOS ANJOS (OAB RJ254043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por SIDIMÉRE CARLOS DE ARAUJO AZEVEDO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando que é usuária dos serviços da requerida no Facebook “MEIRE” e no INSTAGRAM “@MEIRE5835” ambas registradas no endereço de e-mail: meire_araujo123@hotmail.com e utilizadas para postar sua vida pessoal, projetos sociais e solidários no qual faz parte. Ocorre que, ao tentar acessar seu perfil no Facebook, foi informada de que a conta teria sido suspensa, pois, segundo a plataforma, “sua” conta do Instagram de nome “MARIA_JULIA_FOZ” não seguia as diretrizes da comunidade sobre integridade da conta. Esclareceu que a conta no Instagram @MARIA_JULIA_FOZ é de sua neta, no qual o seu e-mail é vinculado para caso haja a necessidade de recuperação através de um e-mail seguro. Explicou que, em nenhum momento, foi informado o motivo específico pelo qual seus perfis estariam sendo desativados ou até mesmo dado a oportunidade defesa antes das desativações, tampouco a empresa requerida informou qual norma teria violado, que publicação estaria violando alguma norma, bem como não ofereceu a requerente a oportunidade do contraditório antes das suspensões. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido proceda a reativação de suas contas virtuais. Ao final, pugnou a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. É a breve síntese. Decido. Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial. Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional. No caso em apreço, a tutela de urgência não comporta deferimento. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos juntados não permitem concluir, com a segurança necessária, pela abusividade da conduta da requerida. Não há elementos suficientes para aferir as circunstâncias que motivaram a desativação do perfil, tampouco para afastar, de plano, a alegação de descumprimento das regras da plataforma. Embora a parte autora sustente a inexistência de infração, a controvérsia demanda dilação probatória mínima, inclusive para que a requerida apresente esclarecimentos acerca dos motivos que ensejaram a suspensão da conta e eventual documentação relacionada à suposta violação apontada. Dessa forma, ao menos neste momento processual, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar pretendida, notadamente porque a providência postulada importa na antecipação dos efeitos da tutela final. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, podendo a questão ser reexaminada após a formação do contraditório e a apresentação de elementos adicionais pelas partes. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Prosseguindo, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2026 13:50:00, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC, localizada na Avenida Rio Grande nº 730, Centro, nesta cidade. No tocante à realização da audiência, essa será presencial, facultando-se às partes e advogado(a)s que residam fora desta comarca, a participação de forma telepresencial. Neste caso, deverão as partes informar ao juízo os respectivos e-mails daqueles que serão ouvidos, para o envio do convite. Prazo: 05 dias. Nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. Nos termos do artigo 246, § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Assim, decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se a citação da requerida, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., através de mandado/carta a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cite-se e intime-se as partes com as advertências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.