Publicações do processo

4001371-26.2026.8.26.0484

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Promissão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001371-26.2026.8.26.0484/SP AUTOR: SIDIMERE CARLOS DE ARAUJO AZEVEDO ADVOGADO(A): MARLLON GUERRA DOS ANJOS (OAB RJ254043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por SIDIMÉRE CARLOS DE ARAUJO AZEVEDO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando que é usuária dos serviços da requerida no Facebook “MEIRE” e no INSTAGRAM “@MEIRE5835” ambas registradas no endereço de e-mail: meire_araujo123@hotmail.com e utilizadas para postar sua vida pessoal, projetos sociais e solidários no qual faz parte. Ocorre que, ao tentar acessar seu perfil no Facebook, foi informada de que a conta teria sido suspensa, pois, segundo a plataforma, “sua” conta do Instagram de nome “MARIA_JULIA_FOZ” não seguia as diretrizes da comunidade sobre integridade da conta. Esclareceu que a conta no Instagram @MARIA_JULIA_FOZ é de sua neta, no qual o seu e-mail é vinculado para caso haja a necessidade de recuperação através de um e-mail seguro. Explicou que, em nenhum momento, foi informado o motivo específico pelo qual seus perfis estariam sendo desativados ou até mesmo dado a oportunidade defesa antes das desativações, tampouco a empresa requerida informou qual norma teria violado, que publicação estaria violando alguma norma, bem como não ofereceu a requerente a oportunidade do contraditório antes das suspensões. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido proceda a reativação de suas contas virtuais. Ao final, pugnou a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. É a breve síntese. Decido. Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial. Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional. No caso em apreço, a tutela de urgência não comporta deferimento. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos juntados não permitem concluir, com a segurança necessária, pela abusividade da conduta da requerida. Não há elementos suficientes para aferir as circunstâncias que motivaram a desativação do perfil, tampouco para afastar, de plano, a alegação de descumprimento das regras da plataforma. Embora a parte autora sustente a inexistência de infração, a controvérsia demanda dilação probatória mínima, inclusive para que a requerida apresente esclarecimentos acerca dos motivos que ensejaram a suspensão da conta e eventual documentação relacionada à suposta violação apontada. Dessa forma, ao menos neste momento processual, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar pretendida, notadamente porque a providência postulada importa na antecipação dos efeitos da tutela final. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, podendo a questão ser reexaminada após a formação do contraditório e a apresentação de elementos adicionais pelas partes. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Prosseguindo, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2026 13:50:00, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC, localizada na Avenida Rio Grande nº 730, Centro, nesta cidade. No tocante à realização da audiência, essa será presencial, facultando-se às partes e advogado(a)s que residam fora desta comarca, a participação de forma telepresencial. Neste caso, deverão as partes informar ao juízo os respectivos e-mails daqueles que serão ouvidos, para o envio do convite. Prazo: 05 dias. Nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. Nos termos do artigo 246, § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Assim, decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se a citação da requerida, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., através de mandado/carta a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cite-se e intime-se as partes com as advertências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.