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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001366-71.2026.8.26.0009/SP
AUTOR: WILSON ANTONIO DRACHLER
ADVOGADO(A): GLEIBE PRETTI (OAB SP215784)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37: verifica-se que as partes promoveram adequação do acordo anteriormente apresentado, suprimindo as cláusulas cuja homologação havia sido reputada incompatível com o ordenamento jurídico.
Contudo, o acordo ainda não reúne condições para homologação.
Isso porque permanece impreciso o objeto da obrigação assumida pela requerida, limitando-se a estabelecer, de forma genérica, o compromisso de "promover os atos necessários à regularização registral" das unidades indicadas, sem especificar quais providências concretas deverão ser praticadas, em favor de quem ocorrerá a regularização pretendida, nem qual direito se objetiva constituir, transferir ou formalizar.
Além disso, a avença foi redigida de forma pouco clara, apresentando imprecisões que dificultam a própria compreensão do conteúdo, bem como e, principalmente, não registra assinatura de ambas as partes.
Também subsiste o pedido para que a sentença homologatória seja reconhecida como título apto à prática de atos registrais, providência que extrapola a função jurisdicional, conforme registrado em decisão retro.
Logo, no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação e extinção por falta de interesse de agir, causa superveniente, deverão as partes apresentar novo termo de acordo (e não mero aditivo), assinado por ambas as partes, com especificação clara e objetiva das obrigações assumidas, excluindo as incompatibilidades descritas, bem como comprovando eventual propriedade de imóvel a ser dado em garantia, observado que a matrícula encartada no evento 29 não corresponde ao imóvel indicado no acordo (Matrícula nº 186.768).